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Document 62015TA0630

    Processo T-630/15: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão («Auxílios de Estado — Financiamento público da ligação fixa ferroviária do Estreito de Fehmarn — Auxílios individuais — Decisão de não levantar objeções — Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado e declara o auxílio compatível com o mercado interno — Conceito de auxílio de Estado — Prejuízo da concorrência e efeitos nas trocas comerciais entre Estados-Membros — Requisitos de compatibilidade — Auxílio destinado a promover a realização de um projeto de interesse europeu comum — Necessidade do auxílio — Efeito de incentivo — Proporcionalidade do auxílio — Dificuldades sérias que justificam dar início a um procedimento formal de investigação — Dever de fundamentação — Comunicação relativa aos auxílios de Estado destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum»)

    JO C 82 de 4.3.2019, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/37


    Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão

    (Processo T-630/15) (1)

    ((«Auxílios de Estado - Financiamento público da ligação fixa ferroviária do Estreito de Fehmarn - Auxílios individuais - Decisão de não levantar objeções - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado e declara o auxílio compatível com o mercado interno - Conceito de auxílio de Estado - Prejuízo da concorrência e efeitos nas trocas comerciais entre Estados-Membros - Requisitos de compatibilidade - Auxílio destinado a promover a realização de um projeto de interesse europeu comum - Necessidade do auxílio - Efeito de incentivo - Proporcionalidade do auxílio - Dificuldades sérias que justificam dar início a um procedimento formal de investigação - Dever de fundamentação - Comunicação relativa aos auxílios de Estado destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum»))

    (2019/C 82/42)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Scandlines Danmark ApS (Copenhaga, Dinamarca) e Scandlines Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: inicialmente por L. Sandberg-Mørch e M.-E. Vitali, e em seguida por L. Sandberg-Mørch, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, L. Flynn e S. Noë, agentes)

    Intervenientes em apoio das recorrentes: Naturschutzbund Deutschland (NABU) eV (Estugarda, Alemanha) (representante: T. Hohmuth, advogado); e Föreningen Svensk Sjöfart (Gotemburgo, Suécia) (representantes: L. Sandberg-Mørch e J. Buendía Sierra, advogados)

    Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por C. Thorning, e em seguida por J. Nymann-Lindegren, agentes, assistidos por R. Holdgaard, advogado)

    Objeto

    Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão C(2015) 5023 final, de 23 de julho de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.39078 (2014/N) (Dinamarca), sobre o financiamento do projeto de ligação fixa do Estreito de Fehmarn (JO 2015, C 325, p. 5).

    Dispositivo

    1)

    A Decisão C(2015) 5023 final da Comissão, de 23 de julho de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.39078 (2014/N) (Dinamarca), sobre o financiamento do projeto de ligação fixa do Estreito de Fehmarn (JO 2015, C 325, p. 5), é anulada na parte em que a Comissão decidiu não levantar objeções em relação às medidas concedidas pelo Reino da Dinamarca à Femern A/S para o planeamento, construção e exploração da ligação fixa do Estreito de Fehmarn.

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3)

    A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Scandlines Danmark ApS e pela Scandlines Deutschland GmbH.

    4)

    O Reino da Dinamarca, a Föreningen Svensk Sjöfart e a Naturschutzbund Deutschland (NABU) eV suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 59, de 15.2.2016.


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