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Document 62015CN0355

    Processo C-355/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 13 de julho de 2015 — Bietergemeinschaft Technische Gebäudebetreuung GesmbH e Caverion Österreich GmbH

    JO C 320 de 28.9.2015, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 320/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 13 de julho de 2015 — Bietergemeinschaft Technische Gebäudebetreuung GesmbH e Caverion Österreich GmbH

    (Processo C-355/15)

    (2015/C 320/24)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bietergemeinschaft Technische Gebäudebetreuung GesmbH und Caverion Österreich GmbH

    Outras partes no processo: Universität für Bodenkultur Wien, VAMED Management und Service GmbH & Co KG in Wien

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (1), conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (2), (a seguir «Diretiva 89/665») tendo presentes os princípios do acórdão do TJUE de 4 de julho de 2013 no processo C-100/12 (3), Fastweb SpA, deve ser interpretado no sentido de que a um proponente cuja proposta foi excluída com caráter definitivo pela entidade adjudicante e que, por isso, não é um proponente interessado nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 89/665, pode ser recusada a interposição de um recurso contra a decisão de adjudicação (decisão sobre a celebração de um acordo-quadro) e contra a celebração do contrato (incluindo a pretensão de reconhecimento do direito à indemnização por danos nos termos do artigo 2.o, n.o 7, da diretiva, mesmo no caso em que apenas dois proponentes tenham apresentado propostas e a proposta do proponente vencedor, a quem o concurso foi adjudicado, segundo as alegações do proponente não interessado devia ter sido igualmente excluída?

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

    2)

    O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665, tendo presentes os princípios do acórdão do TJUE de 4 de julho de 2013 no processo C-100/12, Fastweb SpA, deve ser interpretado no sentido de que, ao proponente interessado (de acordo com o artigo 2.o-A da diretiva) apenas pode ser permitido interpor recurso,

    a)

    quando a irregularidade da proposta do proponente vencedor resultar manifestamente dos autos do recurso?

    b)

    quando a irregularidade da proposta do proponente vencedor se verificar por motivos de natureza idêntica?


    (1)  JO L 395, p. 33.

    (2)  JO L 335, p. 31.

    (3)  ECLI:EU:C:2013:448


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