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Document 62015CA0673

Processos Apensos C-673/15 P a C-676/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de setembro de 2017 — The Tea Board/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Delta Lingerie «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b) — Marcas nominativas e figurativas que contêm o elemento nominativo “darjeeling” ou “darjeeling collection de lingerie” — Oposição do titular de marcas coletivas da União Europeia — Marcas coletivas constituídas pela indicação geográfica “Darjeeling” — Artigo 66.°, n.° 2 — Função essencial — Conflito com pedidos de marcas individuais — Risco de confusão — Conceito — Semelhança entre os produtos ou serviços — Critérios de apreciação — Artigo 8.°, n.° 5»

JO C 382 de 13.11.2017, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de setembro de 2017 — The Tea Board/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Delta Lingerie

(Processos Apensos C-673/15 P a C-676/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marcas nominativas e figurativas que contêm o elemento nominativo “darjeeling” ou “darjeeling collection de lingerie” - Oposição do titular de marcas coletivas da União Europeia - Marcas coletivas constituídas pela indicação geográfica “Darjeeling” - Artigo 66.o, n.o 2 - Função essencial - Conflito com pedidos de marcas individuais - Risco de confusão - Conceito - Semelhança entre os produtos ou serviços - Critérios de apreciação - Artigo 8.o, n.o 5»)

(2017/C 382/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Tea Board (representantes: M. Maier e A. Nordemann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: J. Crespo Carrillo, agente), Delta Lingerie (representantes: G. Marchais e P. Martini-Berthon, avocats)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A The Tea Board é condenada nas despesas relativas aos recursos principais.

3)

A Delta Lingerie é condenada nas despesas relativas ao recurso subordinado.


(1)  JO C 106, de 21.3.2016.


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