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Document 62014TN0825

    Processo T-825/14: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2014 — IREPA/Comissão e Tribunal de Contas

    JO C 65 de 23.2.2015, p. 45–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/45


    Recurso interposto em 18 de dezembro de 2014 — IREPA/Comissão e Tribunal de Contas

    (Processo T-825/14)

    (2015/C 065/62)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Istituto di ricerche economiche per la pesca e l’acquacoltura — IREPA (Salerno, Itália) (representante: F. Tedeschini, advogado)

    Recorridos: Comissão Europeia e Tribunal de Contas da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a nota de débito n.o 3241411395 de 30 de setembro de 2014 da Comissão Europeia, mediante a qual foi solicitado ao IREPA o pagamento do montante de 4 58  347,35 euros na conta corrente bancária da Comissão Europeia o mais tardar até 7 de novembro de 2014;

    anular a nota da Comissão Europeia prot. Ares (2013) 2644562 de 12 de julho de 2013, e o relatório anexo do Tribunal de Contas Europeu de 27 de fevereiro de 2013, que inclui a carta de informação prévia que antecede uma ordem de recuperação relativa ao programa italiano de recolha de dados para 2010;

    anular a nota da Comissão Europeia prot. Ares (2014) 2605588 de 6 de agosto de 2014, que inclui a segunda carta de informação prévia que antecede a ordem de recuperação relativa ao programa de recolha de dados para 2010.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto contra as objeções da Comissão baseadas nas conclusões do Tribunal de Contas, relativas à ilegalidade dos gastos incorridos pelo recorrente relacionados com o pessoal e a assistência externa para o Programa nacional de recolha de dados para a pesca (exercício 2010), das quais resulta o pedido de devolução tanto da quota comunitária como da quota nacional.

    O recorrente invoca dois fundamentos de recurso

    1.

    Primeiro fundamento relativo à contestação sobre o «Custo do Pessoal» e baseado na violação e aplicação incorreta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1078/08 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca, e do artigo 16.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, bem como na violação e aplicação incorreta do princípio da confiança legítima.

    A este respeito, o recorrente alega que o pedido de devolução das quantias relativas aos «Staff Costs» é ilegal uma vez que o regime, geral e abstrato, estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1078/08 deve ser interpretado à luz das regras específicas de aplicação do Programa Nacional.

    Alega também que a Comissão Europeia aprovou no orçamento para 2009 as regras específicas previstas no Programa Nacional, criando assim a confiança legítima quanto à legalidade das mesmas também para 2010.

    Segundo o recorrente também é ilegal a objeção relativa à inexistência de processo de concurso para a adjudicação dos serviços de recolha de dados mediante questionários, uma vez que o artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2004/18/CE exclui os serviços relativos aos «contratos de trabalho» da aplicação das disposições sobre os processos de adjudicação.

    2.

    Segundo fundamento relativo aos «custos de assistência externa» e baseado na violação e aplicação incorreta do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, do artigo 16.o da Diretiva 2004/18/CE, e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, bem como na violação e aplicação incorreta do princípio da confiança legítima.

    A este respeito, o recorrente alega que a objeção relativa à inexistência de processo de concurso para a adjudicação do serviço à sociedade Studio Nouvelle S.r.l. viola o artigo 16.o, alínea f), da Diretiva 2004/18/CE, que exclui os referidos serviços do regime que regula os concursos públicos. Em todo o caso, o IREPA lançou um concurso limitado por convite a cinco operadores nos termos dos princípios que regulam os concursos públicos.

    Alega também que a contestada falta de dados inerentes aos controlos efetuados sobre o serviço prestado pela Studio Nouvelle S.r.l. é ilegal por violar o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008, que não prevê procedimentos específicos de controlo, que no entanto estão estabelecidos no Plano Nacional aprovado pela Comissão Europeia, criando desse modo confiança legítima quanto à sua legalidade.

    Na opinião do recorrente, a controvertida inclusão no pedido de reembolso das despesas que o Estado ainda não tinha efetivamente suportado é ilegal, dado que os montantes declarados foram imputados no Programa Nacional 2009/2010, em conformidade com o estabelecido nos artigos 7.o, 10.o e 11.o, do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 e a própria Comissão aprovou o referido método de prestação de contas em conformidade com os documentos relativos ao programa 2008, criando desse modo a confiança legítima do seu pagamento.


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