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Document 62014TN0671
Case T-671/14: Action brought on 19 September 2014 — Bayerische Motoren Werke v Commission
Processo T-671/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Bayerische Motoren Werke AG/Comissão
Processo T-671/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Bayerische Motoren Werke AG/Comissão
JO C 439 de 8.12.2014, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 439/30 |
Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Bayerische Motoren Werke AG/Comissão
(Processo T-671/14)
(2014/C 439/41)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Bayerische Motoren Werke AG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Rosenthal, G. Drauz e M. Schütte, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de 9 de julho de 2014 no processo SA.32009 (2011/C) nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, na medida em que declara incompatível com o mercado interno o montante que excede 17 milhões de euros, ou seja, 2 8 2 57 273 euros, no montante do auxílio requerido de 4 5 2 57 273 euros; |
— |
a título subsidiário, anular a decisão de 9 de julho de 2014 no processo SA.32009 (2011/C) nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, na medida em declara incompatível com o mercado interno o montante de 22,5 milhões de euros, não sujeito à obrigação de notificação por força do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (1); |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo, nos termos do artigo 87.o, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE
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2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE
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3. |
Fundamento subsidiário: violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e do Regulamento n.o 800/2008
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(1) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214, p. 3)