EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014TN0671

Processo T-671/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Bayerische Motoren Werke AG/Comissão

JO C 439 de 8.12.2014, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/30


Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Bayerische Motoren Werke AG/Comissão

(Processo T-671/14)

(2014/C 439/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bayerische Motoren Werke AG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Rosenthal, G. Drauz e M. Schütte, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 9 de julho de 2014 no processo SA.32009 (2011/C) nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, na medida em que declara incompatível com o mercado interno o montante que excede 17 milhões de euros, ou seja, 2 8 2 57  273 euros, no montante do auxílio requerido de 4 5 2 57  273 euros;

a título subsidiário, anular a decisão de 9 de julho de 2014 no processo SA.32009 (2011/C) nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, na medida em declara incompatível com o mercado interno o montante de 22,5 milhões de euros, não sujeito à obrigação de notificação por força do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (1);

condenar a recorrida nas despesas do processo, nos termos do artigo 87.o, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE

A recorrente alega que a recorrida violou o artigo 108.o, n.o 3, TFUE, na medida em que não cumpriu a sua obrigação de exame diligente e imparcial e que declarou de forma manifestamente errada que a comunicação relativa aos critérios de apreciação aprofundada dos auxílios regionais a favor de grandes projetos de investimento era integralmente aplicável.

A recorrente alega ainda que havendo uma correta avaliação da sua posição no mercado, não havia lugar a um exame aprofundado. A recorrente cometeu um erro manifesto de apreciação ao realizar um exame aprofundado sem ter determinado previamente a posição da recorrente no mercado e ao aplicar-lhe, por esse motivo, um tratamento discriminatório.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE

A recorrente alega ainda que a recorrida violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, ao limitar, de forma manifestamente errada, os efeitos de incentivo e a proporcionalidade do auxílio para compensar a diferença de custos entre Munique e Leipzig, avaliada previamente em 17 milhões de euros.

A recorrente esclarece, a este respeito, que a utilização automática do exame aprofundado, fixado com base na diferença de montantes dos custos, constitui um erro de apreciação manifesto que impediu um correto exercício do seu poder discricionário, em especial na apreciação da proporcionalidade e dos efeitos do auxílio.

3.

Fundamento subsidiário: violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e do Regulamento n.o 800/2008

A recorrente alega, a título subsidiário, que a recorrida violou o artigo 108.o, n.o 3, TFUE e o Regulamento n.o 800/2008, na medida em que, de forma manifestamente errada, proibiu a República Federal da Alemanha de conceder à recorrente um auxílio resultante do regime de auxílios ao investimento da Investitionszulagengesetz (Lei alemã sobre os incentivos ao investimento) num montante inferior ao limiar de 22,5 milhões de euros a partir do qual é obrigatória a notificação.

Esta limitação do montante do auxílio, inferior ao limiar de notificação constitui um erro manifesto de apreciação por meio do qual a recorrida excedeu os seus poderes e discriminou ilegalmente a recorrente, relativamente a beneficiários do auxílio que receberam o montante de 22,5 milhões de euros, que não exigia notificação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214, p. 3)


Top