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Document 62014TN0413

Processo T-413/14: Ação intentada em 30 de maio de 2014 — Grigoriadis e o./Parlamento Europeu e o.

JO C 439 de 8.12.2014, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/29


Ação intentada em 30 de maio de 2014 — Grigoriadis e o./Parlamento Europeu e o.

(Processo T-413/14)

(2014/C 439/39)

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Grigoris Grigoriadis (Atenas, Grécia), Faidra Grigoriadou (Atenas), Ioannis Tsolias (Tessalónica, Grécia), Dimitrios Alexopoulos (Tessalónica), Nikolaos Papageorgiou (Atenas) e Ioannis Marinopoulos (Atenas) (representante: Ch. Papadimitriou, advogado)

Demandados: Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que os demandados não tomaram as medidas legislativas necessárias para isentar expressamente as obrigações adquiridas pelos demandantes à República Helénica da participação forçada no plano PSI, relativo aos detentores de títulos de dívida grega do Estado grego;

Atribuir aos demandantes, através de um acto, directiva, regulamento ou outro acto normativo de direito comunitário de aplicação directa, a faculdade de recuperar o valor das suas obrigações que foram sujeitas ao plano PSI sem terem sido consultados e sem o seu consentimento; e

Ordenar o pagamento de uma indemnização de 5 00  000 euros, através de um acto, directiva, regulamento ou outro acto normativo comunitário de aplicação directa, a cada um dos demandantes pelos inconvenientes, prejuízos e grave violação dos seus direitos fundamentais.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, os demandantes invocam os seguintes cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: os actos legislativos e outros que conduziram na Grécia a que os detentores de obrigações do Estado, de direito grego, participem de uma forma forçada no plano PSI, são verdadeiros actos da União.

2.

Segundo fundamento: as medidas tomadas pelo Governo grego para combater a dívida do Estado grego foram impostas, no essencial, pelas instituições da União Europeia, designadamente pelo BCE e pela Comissão Europeia.

3.

Terceiro fundamento: os demandados não tomaram as medidas legislativas e não excluiram expressamente as obrigações do Estado grego dos demandantes nos actos do Conselho de Ministros grego que especificaram as condições de aplicação do PSI na Grécia.

4.

Quarto fundamento: o facto de não ter excluído do PSI essas obrigações e a sua indemnização expressa pelo PSI causou aos demandantes um prejuízo directo, pessoal e sério, privando-os do gozo dos seus direitos fundamentais.

5.

Quinto fundamento: todas as medidas legislativas tomadas pelo Governo grego foram tomadas em conformidade com as recomendações, e mais precisamente com base na decisão do Eurogrupo, do ECOFIN, do BCE e da Comissão Europeia


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