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Document 62014CN0463

    Processo C-463/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Аdministrativen sad — Varna (Bulgária) em 8 de outubro de 2014 — Asparuhovo Lake Investment Company OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

    JO C 439 de 8.12.2014, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 439/24


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Аdministrativen sad — Varna (Bulgária) em 8 de outubro de 2014 — Asparuhovo Lake Investment Company OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

    (Processo C-463/14)

    (2014/C 439/33)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Аdministrativen sad — Varna

    Partes no processo principal

    Recorrente: Asparuhovo Lake Investment Company OOD

    Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem os artigos 24.o, n.o 1 e 25.o, alínea b), da Diretiva 2006/112 (1) ser interpretados no sentido de que o conceito de «prestação de serviços» abrange os contratos de avença para prestação de serviços de consultoria como os do processo principal, nos quais o prestador de serviços, que dispõe de pessoal qualificado para a prestação dos serviços, se colocou à disposição do cliente durante o período de vigência do contrato e se obrigou a abster-se de celebrar contratos com objeto equiparável com concorrentes do cliente?

    2)

    Devem os artigos 64.o, n.o 1 e 63.o, da Diretiva 2006/112 ser interpretados no sentido de que o facto gerador do imposto, no caso de prestações de serviços de consultoria por avença, ocorre no termo do prazo acordado para o pagamento, independentemente de o cliente ter ou não usufruído das prestações de serviços que o consultor disponibilizou ao cliente e da respetiva frequência?

    3)

    Deve o artigo 62.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que aquele que presta serviços no âmbito de um contrato de avença para prestação de serviços de consultoria se encontra obrigado a liquidar o imposto sobre o valor acrescentado relativo às prestações de serviços no termo do prazo para o qual foi acordado o pagamento da avença, ou essa obrigação só se constitui quando o cliente tiver usufruído, no respetivo período de tributação, das prestações de serviços do consultor?


    (1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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