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Document 62014CN0447

Processo C-447/14 P: Recurso interposto em 25 de setembro de 2014 por Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg i. L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de julho de 2014 no processo T-309/12, Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg/Comissão Europeia

JO C 421 de 24.11.2014, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 421/25


Recurso interposto em 25 de setembro de 2014 por Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg i. L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de julho de 2014 no processo T-309/12, Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg/Comissão Europeia

(Processo C-447/14 P)

2014/C 421/35

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg i. L. (representante: A. Kerkmann, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Saria Bio-Industries AG & Co. KG, SecAnim GmbH, Knochen- und Fett-Union GmbH (KFU)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-309/12, Zweckverband Tierkörperbeseitigung/Comissão (1) e, se o Tribunal de Justiça considerar que ele próprio dispõe de todos os elementos necessários para poder decidir o litígio em definitivo, anular a decisão da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA.25051 (C-19/2010) (ex NN 23/2010) da Alemanha em favor do Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg, número C(2012) 2557 final, e condenar a Comissão nas despesas totais do processo de recurso e do processo no Tribunal Geral;

2.

Subsidiariamente, anular o acórdão recorrido, remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar a decisão quanto às despesas para final.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, os seguintes fundamentos:

O Tribunal Geral qualificou indevidamente o financiamento da reserva em caso de doença infeciosa pelas contribuições dos associados da recorrente como auxílio de Estado, ao considerar que a recorrente deve ser tratada no seu território da associação, tendo em conta a sua atividade de manutenção de uma reserva em caso de doença infeciosa animal, como empresa na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. É certo que o Tribunal Geral, inicialmente, e com razão, parte do princípio de que as atividades exercidas em cumprimento de uma missão de serviço público não apresentam qualquer caráter económico que justifique a aplicação das regras da concorrência do TFUE. O Tribunal Geral esclarece, e também com razão, que é necessário analisar em separado cada atividade da recorrente para apurar se se pode tratar de uma atividade de serviço público. Contudo, chega indevidamente à conclusão de que a manutenção de uma reserva em caso de doença infeciosa não ocorre em cumprimento de uma missão de serviço público, mas que a mesma representa uma atividade económica que qualifica a recorrente, no seu todo, como uma empresa.

Com a declaração de que a recorrente não teve custos líquidos com a manutenção da reserva em caso de doença infeciosa, o Tribunal Geral também violou o dever de fundamentação dos acórdãos. Além disso, não analisou as provas da recorrente que demonstravam que uma subvenção cruzada de atividades económicas através de contribuições era excluída.

Contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral, a manutenção de uma reserva em caso de doença infeciosa, incluindo a sua organização e o seu financiamento pela recorrente constitui um serviço de interesse económico geral (SIEG). Por isso, o acórdão recorrido viola os artigos 106.o, n.o 2 e 107.o, n.o 1, TFUE.

Além disso, ao declarar que a recorrente obteve uma vantagem porque os critérios do acórdão Altmark (2) do Tribunal de Justiça não se verificavam e ao declarar que as contribuições utilizadas para o saneamento de sítios contaminados constituíam um auxílio, o Tribunal Geral também violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Por último, ao declarar que a recorrente não podia ter alegado uma violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE sem colocar em causa o enquadramento SIEG da União feito pela Comissão, o Tribunal Geral violou o artigo 106.o, n.o 2, TFUE.


(1)  ECLI:EU:T:2014:676.

(2)  Acórdão Altmark, C-280/00, ECLI:EU:C:2003:415.


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