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Document 62014CN0443
Case C-443/14: Request for a preliminary ruling from the Bundesverwaltungsgericht (Germany) lodged on 25 September 2014 — Kreis Warendorf v Ibrahim Alo
Processo C-443/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de setembro de 2014 — Kreis Warendorf/Ibrahim Alo
Processo C-443/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de setembro de 2014 — Kreis Warendorf/Ibrahim Alo
JO C 439 de 8.12.2014, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 439/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de setembro de 2014 — Kreis Warendorf/Ibrahim Alo
(Processo C-443/14)
(2014/C 439/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Autor: Kreis Warendorf
Demandado: Ibrahim Alo
Interveniente: Representante do interesse federal no Bundesverwaltungsgericht
Questões prejudiciais
1) |
A obrigação de fixar residência num território espacialmente delimitado (município, círculo administrativo, região) do Estado-Membro constitui uma restrição à liberdade de circulação na aceção do artigo 33.o da Diretiva 2011/95/CE (1), quando, de outro modo, o estrangeiro pode deslocar-se e permanecer livremente no território do Estado-Membro? |
2) |
A obrigação de fixar residência imposta a beneficiários da proteção subsidiária é compatível com o artigo 33.o e/ou com o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/CE, quando tem por objetivo alcançar uma distribuição adequada dos encargos da assistência social pelas respetivas entidades competentes no interior do território do Estado? |
3) |
A obrigação de fixar residência imposta a beneficiários da proteção subsidiária é compatível com o artigo 33.o e/ou com o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/CE, quando se baseia em razões de política migratória e de integração, por exemplo para evitar a criação de zonas socialmente desfavorecidas pela concentração maciça dos estrangeiros em determinados municípios ou círculos administrativos? São suficientes, neste caso, razões abstratas de política migratória e de integração, ou essas razões têm de ser concretamente estabelecidas? |
(1) Diretiva 2011/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337, p. 9).