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Document 62014CN0369

    Processo C-369/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 31 de julho de 2014 — Sommer Antriebs- und Funktechnik GmbH/Rademacher Geräte-Elektronik GmbH & Co. KG

    JO C 439 de 8.12.2014, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 439/15


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 31 de julho de 2014 — Sommer Antriebs- und Funktechnik GmbH/Rademacher Geräte-Elektronik GmbH & Co. KG

    (Processo C-369/14)

    (2014/C 439/22)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Köln

    Partes no processo principal

    Demandante: Sommer Antriebs- und Funktechnik GmbH

    Demandada: Rademacher Geräte-Elektronik GmbH & Co. KG

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 3.o, alínea a), bem como o anexo IA e o anexo IB da Diretiva 2002/96/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, e/ou o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), bem como o anexo I e o anexo II da Diretiva 2012/19/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, ser interpretados no sentido de que os motores para portas (de garagem) que funcionam com uma tensão elétrica de aproximadamente 220 V a 240 V e se destinam a ser instalados, juntamente com a porta (de garagem), na estrutura de um edifício, são abrangidos pelo conceito de equipamentos elétricos e eletrónicos, em especial pelo conceito de ferramentas elétricas e eletrónicas?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1):

    Devem o anexo I A, n.o 6, e o anexo I B, n.o 6, da Diretiva 2002/96/CE e/ou o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o anexo I, n.o 6, e o anexo II, n.o 6, da Diretiva 2012/19/UE ser interpretados no sentido de que os motores (para portas de garagem), tal como definidos na questão 1), devem ser considerados componentes de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões, na aceção destas disposições?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1) e resposta negativa à questão 2):

    Devem o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2002/96/CE e/ou o artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2012/19/UE ser interpretados no sentido de que os motores (para portas de garagem), tal como definidos na questão 1), fazem parte de outro tipo de equipamento não abrangido pela correspondente diretiva?


    (1)  Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 37, p. 24).

    (2)  JO L 197, p. 38.


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