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Document 62014CB0539

    Processo C-539/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Castellón — Espanha) — Juan Carlos Sánchez Morcillo, María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA. (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o — Carta dos direitos fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o e 47.o — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de empréstimo hipotecário — Cláusulas abusivas — Processo de execução hipotecária — Direito de recurso)

    JO C 320 de 28.9.2015, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 320/12


    Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Castellón — Espanha) — Juan Carlos Sánchez Morcillo, María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA.

    (Processo C-539/14) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 7.o - Carta dos direitos fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 47.o - Contratos celebrados com os consumidores - Contrato de empréstimo hipotecário - Cláusulas abusivas - Processo de execução hipotecária - Direito de recurso))

    (2015/C 320/17)

    Língua do processo: Espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Audiencia Provincial de Castellón.

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Juan Carlos Sánchez Morcillo, María del Carmen Abril García.

    Recorrido: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA.

    Dispositivo

    O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conjugação com os artigos 7.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional como a do processo principal, que só permite recorrer da decisão que julgue improcedente a oposição à execução quando o julgador de primeira instância tenha julgado improcedente o fundamento de oposição baseado no caráter abusivo de uma cláusula contratual, mesmo apesar de o profissional poder recorrer de qualquer decisão de extinção da instância, qualquer que seja o fundamento que invoque.


    (1)  JO C 26 de 26.01.2015.


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