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Document 62014CB0507

    Processo C-507/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — P/M (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Inexistência de dúvida razoável — Competência judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 16.o, n.o 1, alínea a) — Determinação da data em que uma ação foi submetida à apreciação de um órgão jurisdicional — Pedido de suspensão da instância — Irrelevância)

    JO C 320 de 28.9.2015, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 320/12


    Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — P/M

    (Processo C-507/14) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Inexistência de dúvida razoável - Competência judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 16.o, n.o 1, alínea a) - Determinação da data em que uma ação foi submetida à apreciação de um órgão jurisdicional - Pedido de suspensão da instância - Irrelevância))

    (2015/C 320/16)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal de Justiça

    Partes no processo principal

    Recorrente: P

    Recorrido: M

    Dispositivo

    O artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que se considera que uma ação foi submetida à apreciação de um tribunal na data de apresentação, nesse tribunal, do ato introdutório da instância ou de um ato equivalente, ainda que, entretanto, a instância tenha sido suspendida por iniciativa do requerente que a propôs, sem que o referido processo tivesse sido notificado ao requerido ou que este tivesse tido conhecimento da sua existência ou nele tivesse intervindo de alguma forma, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbiam para que fosse feita a citação ou a notificação do ato ao requerido.


    (1)  JO C 65 de 23.02.2015.


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