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Document 62014CB0318

Processo C-318/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Slovenská autobusová doprava Trnava a.s./Krajský úřad Olomouckého kraje (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigos 49.o TFUE e 52.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Transportes públicos ferroviários e rodoviários — Transportes por autocarro nas linhas urbanas de transporte público — Transportador com sede noutro Estado-Membro que opera através de uma sucursal — Obrigação de obter uma autorização especial — Poder discricionário da autoridade competente — Contrato de serviço público)

JO C 320 de 28.9.2015, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Slovenská autobusová doprava Trnava a.s./Krajský úřad Olomouckého kraje

(Processo C-318/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigos 49.o TFUE e 52.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Transportes públicos ferroviários e rodoviários - Transportes por autocarro nas linhas urbanas de transporte público - Transportador com sede noutro Estado-Membro que opera através de uma sucursal - Obrigação de obter uma autorização especial - Poder discricionário da autoridade competente - Contrato de serviço público))

(2015/C 320/11)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Slovenská autobusová doprava Trnava a.s.

Recorrido: Krajský úřad Olomouckého kraje

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que impõe apenas aos transportadores estrangeiros com uma sucursal nesse Estado-Membro a obtenção de uma autorização especial, concedida de forma discricionária pelas autoridades competentes, com vista a exercer uma atividade de transporte público urbano rodoviário unicamente no território desse Estado-Membro.


(1)  JO C 351, de 6.10.2014.


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