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Document 62014CB0159
Case C-159/14: Order of the Court (Tenth Chamber) of 15 July 2015 (request for a preliminary ruling from the Administrativen sad — Varna (Bulgaria)) — ‘Koela-N’ EOOD v Direktor na Direktsia ‘Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika’ Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Reference for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court of Justice — Taxation — VAT — Directive 2006/112/EC — Principle of fiscal neutrality — Deduction of input VAT — ‘Supply of goods’ — Condition for the existence of a supply of goods — Direct transfer of goods from a supplier to a third party by a carrier — No evidence of actual possession of the goods by the direct supplier — Lack of cooperation between the suppliers and the tax authorities — No transhipment of goods — Evidence justifying suspicions of tax fraud)
Affaire C-159/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «Koela-N» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Princípio da neutralidade fiscal — Dedução do IVA pago a montante — Conceito de «entrega de bens» — Requisito de existência de uma entrega de bens — Transferência de bens, por parte transportador, diretamente do fornecedor a um terceiro — Falta de prova da posse efetiva dos bens pelo fornecedor direto — Não cooperação dos fornecedores com as autoridades fiscais — Falta de descarga das mercadorias — Elementos que justificam uma suspeita de fraude fiscal)
Affaire C-159/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «Koela-N» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Princípio da neutralidade fiscal — Dedução do IVA pago a montante — Conceito de «entrega de bens» — Requisito de existência de uma entrega de bens — Transferência de bens, por parte transportador, diretamente do fornecedor a um terceiro — Falta de prova da posse efetiva dos bens pelo fornecedor direto — Não cooperação dos fornecedores com as autoridades fiscais — Falta de descarga das mercadorias — Elementos que justificam uma suspeita de fraude fiscal)
JO C 320 de 28.9.2015, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/7 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «Koela-N» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Affaire C-159/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Princípio da neutralidade fiscal - Dedução do IVA pago a montante - Conceito de «entrega de bens» - Requisito de existência de uma entrega de bens - Transferência de bens, por parte transportador, diretamente do fornecedor a um terceiro - Falta de prova da posse efetiva dos bens pelo fornecedor direto - Não cooperação dos fornecedores com as autoridades fiscais - Falta de descarga das mercadorias - Elementos que justificam uma suspeita de fraude fiscal))
(2015/C 320/09)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrente:«Koela-N» EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Dispositivo
1) |
O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a administração fiscal de um Estado-Membro considere que não foi efetuada uma entrega de bens, o que conduz a que o imposto sobre o valor acrescentado suportado no momento desta aquisição não possa ser deduzido pelo adquirente, pelo facto de este último não ter recebido a mercadoria que adquiriu e de ter procedido à sua expedição imediata para um terceiro a quem revendeu a mercadoria em causa, ou pelo facto de o fornecedor direto deste adquirente não ter recebido a mercadoria que comprou tendo-a expedido diretamente para este último. |
2) |
O facto de os anteriores fornecedores de um sujeito passivo inserido numa cadeia comercial não terem cooperado com as autoridades fiscais e o facto de não ter ocorrido a descarga das mercadorias em causa não constituem, por si só, elementos objetivos suficientes para concluir que esse sujeito passivo sabia ou devia ter sabido que a operação invocada para servir de base ao seu direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado estava integrada numa fraude fiscal. Estas duas circunstâncias são, no entanto, elementos objetivos que, no quadro de uma apreciação global de todos os elementos e circunstâncias de facto, podem ser tomadas em conta para determinar se o referido sujeito passivo sabia ou devia ter sabido que a operação invocada para servir de base ao seu direito à dedução estava integrada numa fraude fiscal. |