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Document 62014CB0159

    Affaire C-159/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «Koela-N» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Princípio da neutralidade fiscal — Dedução do IVA pago a montante — Conceito de «entrega de bens» — Requisito de existência de uma entrega de bens — Transferência de bens, por parte transportador, diretamente do fornecedor a um terceiro — Falta de prova da posse efetiva dos bens pelo fornecedor direto — Não cooperação dos fornecedores com as autoridades fiscais — Falta de descarga das mercadorias — Elementos que justificam uma suspeita de fraude fiscal)

    JO C 320 de 28.9.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 320/7


    Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «Koela-N» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    (Affaire C-159/14) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Princípio da neutralidade fiscal - Dedução do IVA pago a montante - Conceito de «entrega de bens» - Requisito de existência de uma entrega de bens - Transferência de bens, por parte transportador, diretamente do fornecedor a um terceiro - Falta de prova da posse efetiva dos bens pelo fornecedor direto - Não cooperação dos fornecedores com as autoridades fiscais - Falta de descarga das mercadorias - Elementos que justificam uma suspeita de fraude fiscal))

    (2015/C 320/09)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad — Varna

    Partes no processo principal

    Recorrente:«Koela-N» EOOD

    Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    Dispositivo

    1)

    O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a administração fiscal de um Estado-Membro considere que não foi efetuada uma entrega de bens, o que conduz a que o imposto sobre o valor acrescentado suportado no momento desta aquisição não possa ser deduzido pelo adquirente, pelo facto de este último não ter recebido a mercadoria que adquiriu e de ter procedido à sua expedição imediata para um terceiro a quem revendeu a mercadoria em causa, ou pelo facto de o fornecedor direto deste adquirente não ter recebido a mercadoria que comprou tendo-a expedido diretamente para este último.

    2)

    O facto de os anteriores fornecedores de um sujeito passivo inserido numa cadeia comercial não terem cooperado com as autoridades fiscais e o facto de não ter ocorrido a descarga das mercadorias em causa não constituem, por si só, elementos objetivos suficientes para concluir que esse sujeito passivo sabia ou devia ter sabido que a operação invocada para servir de base ao seu direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado estava integrada numa fraude fiscal. Estas duas circunstâncias são, no entanto, elementos objetivos que, no quadro de uma apreciação global de todos os elementos e circunstâncias de facto, podem ser tomadas em conta para determinar se o referido sujeito passivo sabia ou devia ter sabido que a operação invocada para servir de base ao seu direito à dedução estava integrada numa fraude fiscal.


    (1)  JO C 175 de 10.06.2014.


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