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Document 62013TN0641

    Processo T-641/13: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2013 — Gemeente Bergen op Zoom/Comissão

    JO C 31 de 1.2.2014, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 31/18


    Recurso interposto em 3 de dezembro de 2013 — Gemeente Bergen op Zoom/Comissão

    (Processo T-641/13)

    2014/C 31/30

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Gemeente Bergen op Zoom (Bergen op Zoom, Países Baixos) (representantes: T. Hovius e R. Pasma, advocaten)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão;

    Condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recurso é interposto da decisão da Comissão de 2 de outubro de 2013 (1), na qual a Comissão decidiu que a aquisição pelo Município de Bergen op Zoom do lote industrial da Koninklijke Nedalco BV e da Nedalco International BV não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    Em defesa do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o e/ou do artigo 108.o do TFUE, pelo facto de a Comissão não ter aplicado ou não ter aplicado corretamente o princípio do investidor privado, de não o ter baseado nos factos corretos e/ou de não ter fundamentado suficientemente a sua aplicação;

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 107.o e/ou do artigo 108.o do TFUE, pelo facto de a Comissão ter cometido um erro de apreciação de facto e/ou de direito e por aparentemente ter havido um erro de apreciação ao determinar que não foi concedida uma vantagem (seletiva) à Nedalco que esta não pudesse ter obtido pela via comercial normal.

    3.

    Terceiro fundamento: violação dos princípios da diligência e da fundamentação devidas, pelo facto de a Comissão, ilegalmente, não ter analisado os factos invocados pelo Município e/ou não ter devidamente fundamentado a decisão.


    (1)  JO C 335, p. 1


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