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Document 62013TN0428

    Processo T-428/13: Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 — IOC-UK/Conselho

    JO C 313 de 26.10.2013, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 313/30


    Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 — IOC-UK/Conselho

    (Processo T-428/13)

    2013/C 313/57

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Iranian Oil Company UK Ltd (IOC-UK) (Londres, Reino Unido) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, M. Gambardella, D. Sellers e N. Pilkington, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 10), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 3), na medida em que os atos impugnados incluem a recorrente, e

    condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca sete fundamentos relativos à violação de formalidades essenciais, bem como à violação dos Tratados e das suas normas de aplicação: violação do direito de audição; fundamentação insuficiente; violação do direito de defesa; erro manifesto de apreciação; violação do princípio fundamental da proporcionalidade; violação do princípio fundamental da igualdade de tratamento e da não discriminação e violação do direito fundamental de propriedade.

    A recorrente alega que o Conselho não realizou indevidamente uma audição com a recorrente, sem que quaisquer indicações o justificassem. Além disso, o Conselho apresentou uma fundamentação insuficiente. Ainda não foi dada resposta aos pedidos da recorrente no sentido de desenvolver a fundamentação e de dar acesso aos documentos, com exceção de um ofício breve a acusar receção. Em virtude destas omissões, o Conselho violou o direito de defesa da recorrente, que não teve a possibilidade efetiva de contestar as conclusões do Conselho, na medida em que as mesmas não foram colocadas à disposição da recorrente. Por outro lado, o Conselho não demonstrou que o controlo indireto da recorrente pela NIOC criaria uma vantagem económica para o Estado iraniano, contrário ao objetivo da decisão e do regulamento impugnados. Relativamente à fundamentação dada para a sua inclusão na lista, a recorrente considera que a referida fundamentação ou é insuficiente ou enferma de erro manifesto de apreciação. Além disso, vista no seu conjunto, a comparação dos objetivos enumerados na decisão e do impacto prático da mesma para a recorrente demonstra que a referida decisão é desproporcionada. Por último, considera que o Conselho violou o direito fundamental de propriedade, na medida em que tomou medidas cuja proporcionalidade não pode ser determinada.


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