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Document 62013TN0428
Case T-428/13: Action brought on 19 August 2013 — IOC-UK v Council
Processo T-428/13: Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 — IOC-UK/Conselho
Processo T-428/13: Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 — IOC-UK/Conselho
JO C 313 de 26.10.2013, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/30 |
Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 — IOC-UK/Conselho
(Processo T-428/13)
2013/C 313/57
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Iranian Oil Company UK Ltd (IOC-UK) (Londres, Reino Unido) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, M. Gambardella, D. Sellers e N. Pilkington, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 10), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 3), na medida em que os atos impugnados incluem a recorrente, e |
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condenar o Conselho nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos relativos à violação de formalidades essenciais, bem como à violação dos Tratados e das suas normas de aplicação: violação do direito de audição; fundamentação insuficiente; violação do direito de defesa; erro manifesto de apreciação; violação do princípio fundamental da proporcionalidade; violação do princípio fundamental da igualdade de tratamento e da não discriminação e violação do direito fundamental de propriedade.
A recorrente alega que o Conselho não realizou indevidamente uma audição com a recorrente, sem que quaisquer indicações o justificassem. Além disso, o Conselho apresentou uma fundamentação insuficiente. Ainda não foi dada resposta aos pedidos da recorrente no sentido de desenvolver a fundamentação e de dar acesso aos documentos, com exceção de um ofício breve a acusar receção. Em virtude destas omissões, o Conselho violou o direito de defesa da recorrente, que não teve a possibilidade efetiva de contestar as conclusões do Conselho, na medida em que as mesmas não foram colocadas à disposição da recorrente. Por outro lado, o Conselho não demonstrou que o controlo indireto da recorrente pela NIOC criaria uma vantagem económica para o Estado iraniano, contrário ao objetivo da decisão e do regulamento impugnados. Relativamente à fundamentação dada para a sua inclusão na lista, a recorrente considera que a referida fundamentação ou é insuficiente ou enferma de erro manifesto de apreciação. Além disso, vista no seu conjunto, a comparação dos objetivos enumerados na decisão e do impacto prático da mesma para a recorrente demonstra que a referida decisão é desproporcionada. Por último, considera que o Conselho violou o direito fundamental de propriedade, na medida em que tomou medidas cuja proporcionalidade não pode ser determinada.