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Document 62013TN0402

Processo T-402/13: Recurso interposto em 31 de julho de 2013 — Orange/Comissão

JO C 313 de 26.10.2013, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/28


Recurso interposto em 31 de julho de 2013 — Orange/Comissão

(Processo T-402/13)

2013/C 313/53

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Orange (Paris, França) (representantes: J.-P. Gunther e A. Giraud, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação das decisões da Comissão de 25 e 27 de junho 2013, de que são destinatárias a France Télécom e a Orange, e todas as sociedades por estas direta ou indiretamente controladas, em que a Comissão lhes ordena que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1). Estas decisões foram tomadas no âmbito de um procedimento de aplicação do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o Acordo EEE relativamente ao setor da prestação de serviços de conectividade à Internet (processo AT.40090).

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1)

Primeiro fundamento, em que se alega a violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que a Comissão ordenou uma inspeção relativamente a práticas muito semelhantes às visadas por uma decisão proferida pela autoridade da concorrência francesa apenas nove meses antes, apesar de a autoridade da concorrência francesa não ter qualificado nenhum comportamento da Orange de anticoncorrencial. A recorrente alega que, durante a inspeção, a Comissão não averiguou elementos suplementares em relação àqueles de que já dispunha, o que devia ter feito em conformidade com a jurisprudência na matéria.

2)

Segundo fundamento, em que se alega a arbitrariedade das decisões impugnadas, uma vez que a Comissão não dispõe de indícios suficientemente sérios e circunstanciados para tomar uma medida tão intrusiva como uma inspeção.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO L 1, p. 1).


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