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Document 62013TN0383

Processo T-383/13: Recurso interposto em 17 de julho de 2013 — Chatzianagnostou/Conselho e o.

JO C 313 de 26.10.2013, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/26


Recurso interposto em 17 de julho de 2013 — Chatzianagnostou/Conselho e o.

(Processo T-383/13)

2013/C 313/51

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Antonios Chatzianagnostou (Serres, Grécia) (representante: Ch. Makris, advogado)

Recorridos: Conselho da União Europeia, Eulex Kosovo e Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Em primeiro lugar, anular na sua totalidade a decisão do chefe da EULEX Kosovo, de 10 de maio de 2013, intitulada «Decisão final no processo disciplinar 02/2103» e notificada ao recorrente em 16 de maio de 2013 e, em segundo lugar, a decisão do chefe da EULEX, de 10 de maio de 2013, intitulada «Decisão final no processo disciplinar 06/2013 e notificada ao recorrente em 16 de maio de 2013;

Absolver o recorrente que qualquer acusação em matéria disciplinar formulada contra o mesmo pela Eulex;

Ordenar à Eulex que forneça ao recorrente, no âmbito do presente litígio, cópias de todos os documentos que constam dos dossiers disciplinares que lhe digam respeito;

Condenar os recorridos nas despesas judiciais, incluindo os honorários do seu advogado mandatário ad litem.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1)

O primeiro fundamento é relativo à violação das formalidades essenciais em razão da total falta de fundamentação dos atos recorridos e também em razão da violação do artigo 296.o TFUE e dos princípios gerais de direito dos Estados-Membros da UE, em conformidade com os quais todos os atos administrativos desfavoráveis ao administrado devem ser fundamentados de maneira suficiente, completa e específica. No caso em apreço, o recorrente alega que a fundamentação dos atos recorridos é totalmente inexistente apesar de ser juridicamente indispensável e obrigatória.

2)

O segundo fundamento é relativo à violação pelos recorridos, através dos atos recorridos, de vários direitos de defesa do recorrente previstos na CEDH e dos princípios gerais de direito comuns dos Estados-Membros da UE. No âmbito do processo disciplinar 6/2013 da EULEX, o recorrente foi sujeito a uma sanção disciplinar a respeito de um ato que cometeu e a respeito do qual nunca foi convidado a apresentar a sua defesa nem lhe foi dada a possibilidade de o fazer. Por outro lado, o recorrente foi privado do seu direito de ter um acesso em tempo útil a uma assistência jurídica eficaz a fim se poder defender convenientemente através de um advogado mandatário à sua escolha devidamente preparado, com pleno conhecimento das acusações disciplinares imputadas pela EULEX.

3)

O terceiro fundamento é relativo ao erro factual de que padecem os atos recorridos. O recorrente alega que o segundo ato recorrido se baseou em premissas e numa fundamentação contraditória ou insuficiente, em violação da presunção de inocência do recorrente e do seu direito a não se declarar culpado. Por outro lado, o mesmo ato recorrido está viciado na medida em que não reconhece que o recorrente cometeu um erro de direito desculpável ou na medida em que não aceita, pelo menos, as circunstâncias atenuantes relativas à sua colaboração e ao seu arrependimento.

4)

O quarto fundamento é relativo à violação das disposições do artigo 19.o do pacto relativo aos direitos civis e políticos, do artigo 10.o da CEDH, do artigo 15.o TFUE, do Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001 (1), da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de novembro de 2003 (2) e dos artigos 41.o e 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. O recorrente alega que as decisões recorridas do chefe da EULEX que confirmam as sanções disciplinares propostas estão feridas por um erro de direito na medida em que, caso contrário, converteriam em admissíveis os recursos intentados pelo recorrente para que as sanções disciplinares fossem anuladas com base, nomeadamente, na violação das disposições já referidas relativas ao direito do recorrente ter acesso aos documentos em litígio dos dois processos disciplinares desencadeados pela EULEX.

5)

O quinto fundamento é relativo à violação, pelos atos recorridos, dos princípios da proporcionalidade e da equidade na aplicação de sanções disciplinares ao recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.


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