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Document 62013TN0187

Processo T-187/13: Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Jannatian/Conselho

JO C 171 de 15.6.2013, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/29


Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Jannatian/Conselho

(Processo T-187/13)

2013/C 171/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mahmoud Jannatian (Teerão, Irão) (representantes: E. Rosenfeld e S. Monnerville, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, na medida em que digam respeito ao recorrente: i) a Posição Comum 2008/479/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1); ii) a Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (2); iii) a Posição Comum 2008/652/PESC do Conselho, de 7 de agosto de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (3); iv) a Decisão 2009/840/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2009, que dá execução à Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (4); v) a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (5); vi) a Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (6); vii) o Regulamento (CE) n.o 1100/2009 do Conselho, de 17 de novembro de 2009, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Decisão 2008/475/CE (7); viii) o Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (8) e; ix) o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (9) e;

Condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a incompetência do Conselho

O recorrente declara que, nos termos do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas restritivas só podem ser adotadas por iniciativa conjunta da Comissão e do Alto Representante. As decisões e os regulamentos controvertidos foram adotados apenas pelo Conselho. Por conseguinte, estes atos estão viciados por incompetência.

2.

Segundo fundamento, relativo a violação do dever de fundamentação

O recorrente alega que o fundamento apresentado para que o nome de Mahmoud Jannatian fosse inscrito na lista do Anexo II é demasiado impreciso para preencher os requisitos estabelecidos pela jurisprudência relativa ao dever de fundamentação. Para agir em conformidade com o dever de fundamentação, o Conselho deveria ter demonstrado os elementos concretos e específicos que caracterizam a existência de um apoio efectivo do recorrente ao Governo do Irão e às atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Por conseguinte, as decisões e os regulamentos controvertidos estão viciados por falta de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, relativo a violação dos direitos fundamentais do recorrente

O recorrente declara que: em primeiro lugar, na medida em que as decisões e os regulamentos controvertidos não foram devidamente fundamentados, estes violam os direitos de defesa do recorrente; em segundo lugar, a ilegalidade das decisões e dos regulamentos controvertidos afeta estes procedimentos, na medida em que, por um lado, limita a possibilidade de o recorrente apresentar a sua defesa e, por outro lado, a possibilidade de o Tribunal de Justiça proceder a uma fiscalização da legalidade das decisões e dos regulamentos controvertidos. Daqui decorre uma violação do direito do recorrente a uma protecção jurisdicional efectiva; por fim, na medida em que o recorrente foi privado dos seus direitos de defesa e o Tribunal de Justiça não pode proceder a uma fiscalização da legalidade das decisões e dos regulamentos controvertidos relativos às medidas de congelamento de fundos — as quais são, por natureza «especialmente opressivas» — o direito de propriedade do recorrente foi restringido de forma injustificada.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de elementos de prova contra o recorrente

O recorrente alega que o Conselho não apresentou os elementos de prova e a informação em que se baseou para adotar as decisões e os regulamentos controvertidos.

5.

Quinto fundamento, relativo a inexatidão factual

O recorrente alega que, ao contrário do que é declarado nas decisões e nos regulamentos controvertidos, o recorrente já não exercia a função de diretor adjunto da Organização da Energia Atómica nas datas em que foi inscrito na lista das pessoas e entidades objecto de medidas restritivas. Por conseguinte, o Conselho cometeu um erro factual ao incluir o nome do recorrente na lista, com fundamento apenas no facto de, na data dos diversos regulamentos e decisões controvertidos, exercer a função de director adjunto na Organização da Energia Atómica.

6.

Sexto fundamento, relativo a erro de direito

O recorrente declara que a alínea b) do artigo 20.o não é aplicável per se a pessoas que exerçam cargos directivos numa entidade incluída na lista do Anexo VIII. Além disso, o artigo 20.o, alínea b), prevê que se incluirão na lista as pessoas que «que estejam implicadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação […], ou que estejam diretamente associadas ou prestem apoio a tais atividades». Ao incluir o nome do recorrente na lista do Anexo II sem apresentar prova de que o recorrente prestava um apoio ativo e efectivo às actividades nucleares iranianas na data em que o seu nome foi incluído na lista do Anexo II, o Conselho cometeu um erro de direito.

7.

Sétimo fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação dos factos e violação do princípio da proporcionalidade

O recorrente declara que, no caso em apreço, não existe um objetivo de interesse geral que possa justificar que medidas tão restritivas sejam impostas a pessoas que tenham exercido, mesmo só por um curto período de tempo, um cargo directivo na AEOI. Além disso, mesmo que as medidas fossem consideradas justificadas por um objetivo de interesse geral, podem ser objecto de crítica pelo facto de não respeitarem uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objectivo prosseguido.


(1)  Jornal Oficial da União Europeia de 24 de junho de 2008, L 163, p. 43.

(2)  Jornal Oficial da União Europeia de 24 de junho de 2008, L 163, p. 29.

(3)  Jornal Oficial da União Europeia de 8 de agosto de 2008, L 213, p. 58.

(4)  Jornal Oficial da União Europeia de 18 de novembro de 2009, L 303, p. 64.

(5)  Jornal Oficial da União Europeia de 27 de julho de 2008, L 195, p. 39.

(6)  Jornal Oficial da União Europeia de 27 de outubro de 2010, L 281, p. 81.

(7)  Jornal Oficial da União Europeia de 18 de novembro de 2009, L 303, p. 31.

(8)  Jornal Oficial da União Europeia de 27 de outubro de 2010, L 281, p. 1.

(9)  Jornal Oficial da União Europeia de 24 de março de 2012, L 88, p. 1.


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