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Document 62013TN0161

    Processo T-161/13: Recurso interposto em 14 de março de 2013 — First Islamic Investment Bank/Conselho

    JO C 141 de 18.5.2013, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 141/24


    Recurso interposto em 14 de março de 2013 — First Islamic Investment Bank/Conselho

    (Processo T-161/13)

    2013/C 141/44

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: First Islamic Investment Bank Ltd (Labuan, Malásia) (representantes: B. Mettetal e C. Wucher-North, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o n.o I.I.10 do Anexo da Decisão 2012/829/PESC, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71) na medida em que diz respeito ao recorrente;

    Anular o n.o I.I.10 do Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55) na medida em que diz respeito ao recorrente;

    Condenar o recorrido, para além das suas próprias despesas, nas despesas efectuadas pelo recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, no qual alega que o recorrente não assiste entidades designadas que violam as disposições do Regulamento da União Europeia relativo ao Irão e não concede apoio financeiro ao Governo do Irão. Também não é usado para canalizar pagamentos relativos ao petróleo iraniano. Nestes termos, os critérios materiais de designação nos anexos impugnados da Decisão 2012/829/PESC, de 21 de dezembro de 2012, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, não foram respeitados no que diz respeito ao recorrente e/ou o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao determinar se estes critérios se estavam ou não reunidos. O Conselho também não aplicou os critérios corretos.

    2.

    Segundo fundamento, no qual alega que o Conselho violou os requisitos processuais relativos ao dever de fundamentação nos Anexos da Decisão 2012/829/PESC e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012, ao respeito dos direitos de defesa e ao direito a uma protecção jurisdicional efetiva.

    3.

    Terceiro fundamento, no qual alega que a designação da recorrente viola o princípio da proporcionalidade.


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