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Document 62013TN0161
Case T-161/13: Action brought on 14 March 2013 — First Islamic Investment Bank v Council
Processo T-161/13: Recurso interposto em 14 de março de 2013 — First Islamic Investment Bank/Conselho
Processo T-161/13: Recurso interposto em 14 de março de 2013 — First Islamic Investment Bank/Conselho
JO C 141 de 18.5.2013, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/24 |
Recurso interposto em 14 de março de 2013 — First Islamic Investment Bank/Conselho
(Processo T-161/13)
2013/C 141/44
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: First Islamic Investment Bank Ltd (Labuan, Malásia) (representantes: B. Mettetal e C. Wucher-North, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o n.o I.I.10 do Anexo da Decisão 2012/829/PESC, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71) na medida em que diz respeito ao recorrente; |
— |
Anular o n.o I.I.10 do Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55) na medida em que diz respeito ao recorrente; |
— |
Condenar o recorrido, para além das suas próprias despesas, nas despesas efectuadas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, no qual alega que o recorrente não assiste entidades designadas que violam as disposições do Regulamento da União Europeia relativo ao Irão e não concede apoio financeiro ao Governo do Irão. Também não é usado para canalizar pagamentos relativos ao petróleo iraniano. Nestes termos, os critérios materiais de designação nos anexos impugnados da Decisão 2012/829/PESC, de 21 de dezembro de 2012, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, não foram respeitados no que diz respeito ao recorrente e/ou o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao determinar se estes critérios se estavam ou não reunidos. O Conselho também não aplicou os critérios corretos. |
2. |
Segundo fundamento, no qual alega que o Conselho violou os requisitos processuais relativos ao dever de fundamentação nos Anexos da Decisão 2012/829/PESC e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012, ao respeito dos direitos de defesa e ao direito a uma protecção jurisdicional efetiva. |
3. |
Terceiro fundamento, no qual alega que a designação da recorrente viola o princípio da proporcionalidade. |