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Document 62013FA0042
Case F-42/13: Judgment of the Civil Service Tribunal (First Chamber) of 22 May 2014 — CU v EESC (Civil service — Temporary staff — Contract for an indefinite period — Decision to terminate a contract)
Processo F-42/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 22 de maio de 2014 — CU/CESE «Função pública — Agente temporário — Contrato por tempo indeterminado — Decisão de resolver o contrato»
Processo F-42/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 22 de maio de 2014 — CU/CESE «Função pública — Agente temporário — Contrato por tempo indeterminado — Decisão de resolver o contrato»
JO C 421 de 24.11.2014, p. 50–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/50 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 22 de maio de 2014 — CU/CESE
(Processo F-42/13) (1)
(«Função pública - Agente temporário - Contrato por tempo indeterminado - Decisão de resolver o contrato»)
2014/C 421/70
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CU (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (representantes: inicialmente M. Arsène e L. Camarena Januzec, agentes, F.-M. Hislaire e M. Troncoso Ferrer, advogados, em seguida M. Pascua Mateo e L. Camarena Januzec, agentes, F.-M. Hislaire e M. Troncoso Ferrer, advogados)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão de resolver o contrato de trabalho da recorrente e pedido de indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Dispositivo do acórdão
1) |
São anuladas as decisões do Comité Económico e Social Europeu de 16 de outubro de 2012 e de 31 de janeiro de 2013 por meio das quais foram foi resolvido o contrato de agente temporário por tempo indeterminado de CU. |
2) |
O Comité Económico e Social Europeu é condenado a pagar a CU a quantia de 25 000 euros. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
O Comité Económico e Social Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por CU. |
(1) JO C 207, de 20.7.2013, p. 61.