EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CN0460

Processo C-460/13 P: Recurso interposto em 8 de agosto de 2013 pela República Italiana do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de maio de 2013 , no processo T-454/10, Anicav/Comissão e no processo T-482/11, Agrucon e o./Comissão

JO C 352 de 30.11.2013, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/2


Recurso interposto em 8 de agosto de 2013 pela República Italiana do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de maio de 2013, no processo T-454/10, Anicav/Comissão e no processo T-482/11, Agrucon e o./Comissão

(Processo C-460/13 P)

2013/C 352/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, S. Varone, Avvocato dello Stato)

Outras partes no processo: Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav)

Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon),

Comissão Europeia,

Associazione Italiana Industrie Prodotti Alimentari (AIIPA),

Confederazione Cooperative Italiane

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

anular o acórdão recorrido

condenar as partes contrárias nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O litígio tem por objeto a impugnação do acórdão proferido no processo T-454/10 que decidiu a anulação:

a)

do artigo 52.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 (1) da Comissão, [do] artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 (2) da Comissão «na medida em que dispõe que o valor das “atividades que não correspondam a atividades reais de transformação” está incluído no valor de produção comercializada das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação» e

b)

do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento de Execução n.o 543/2011, que prevê o financiamento dos investimentos e das ações relacionadas com a transformação dos produtos, na sua totalidade.

Para a República Italiana, as disposições referidas na alínea a) não estão em contradição com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ao introduzir uma ajuda às atividades que não são previstas pelo regulamento, mas limitam-se a decretar, também para efeitos de maior simplificação, as regras de cálculo de um valor paramétrico da ajuda comunitária.

A interpretação seguida pelo Tribunal Geral conduz a uma injustificada disparidade de tratamento no interior das organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas em que a atividade de comercialização de um mesmo produto seria diversamente subvencionada consoante a organização de produtores realize ou não a fase de transformação real.

No que diz respeito à alínea b) — anulação do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 — é invocado o caráter errado da decisão do Tribunal Geral quando considera existir uma discriminação das empresas transformadoras privadas face às empresas transformadoras, constituídas na sua maioria sob a forma de cooperativa, filiadas em organizações de produtores.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96 (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1)

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157, p. 1)


Top