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Document 62013CN0449
Case C-449/13: Request for a preliminary ruling from the Tribunal d’instance d’Orléans (France) lodged on 12 August 2013 — CA Consumer Finance v Ingrid Bakkaus and Others
Processo C-449/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d’instance d’Orléans (França) em 12 de agosto de 2013 — CA Consumer Finance/Ingrid Bakkaus e o.
Processo C-449/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d’instance d’Orléans (França) em 12 de agosto de 2013 — CA Consumer Finance/Ingrid Bakkaus e o.
JO C 313 de 26.10.2013, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d’instance d’Orléans (França) em 12 de agosto de 2013 — CA Consumer Finance/Ingrid Bakkaus e o.
(Processo C-449/13)
2013/C 313/20
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d’instance d’Orléans
Partes no processo principal
Recorrente: CA Consumer Finance
Recorridos: Ingrid Bakkaus, Charline Bonato, anteriormente Charline Savary, Florian Bonato
Questões prejudiciais
1) |
Deve a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (1), ser interpretada no sentido de que compete ao mutuante demonstrar o cumprimento correto e pleno das obrigações que lhe incumbem no momento da elaboração e do cumprimento de um contrato de crédito, resultantes do direito nacional que transpôs a diretiva? |
2) |
A Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, opõe-se a que a prova do cumprimento correto e pleno das obrigações que incumbem ao mutuante possa ser produzida exclusivamente através de uma cláusula-tipo inserida no contrato de crédito em que o consumidor reconhece que o mutuante cumpriu as suas obrigações, sem que esse cumprimento seja corroborado pelos documentos apresentados pelo mutuante e entregues ao mutuário? |
3) |
Deve o artigo 8.o da Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, ser interpretado no sentido de que se opõe a que a verificação da solvabilidade do consumidor seja efetuada apenas com base nas informações declaradas pelo consumidor, sem confirmação efetiva destas informações através de outros documentos? |
4) |
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(1) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).