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Document 62013CN0449

Processo C-449/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d’instance d’Orléans (França) em 12 de agosto de 2013 — CA Consumer Finance/Ingrid Bakkaus e o.

JO C 313 de 26.10.2013, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d’instance d’Orléans (França) em 12 de agosto de 2013 — CA Consumer Finance/Ingrid Bakkaus e o.

(Processo C-449/13)

2013/C 313/20

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d’instance d’Orléans

Partes no processo principal

Recorrente: CA Consumer Finance

Recorridos: Ingrid Bakkaus, Charline Bonato, anteriormente Charline Savary, Florian Bonato

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (1), ser interpretada no sentido de que compete ao mutuante demonstrar o cumprimento correto e pleno das obrigações que lhe incumbem no momento da elaboração e do cumprimento de um contrato de crédito, resultantes do direito nacional que transpôs a diretiva?

2)

A Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, opõe-se a que a prova do cumprimento correto e pleno das obrigações que incumbem ao mutuante possa ser produzida exclusivamente através de uma cláusula-tipo inserida no contrato de crédito em que o consumidor reconhece que o mutuante cumpriu as suas obrigações, sem que esse cumprimento seja corroborado pelos documentos apresentados pelo mutuante e entregues ao mutuário?

3)

Deve o artigo 8.o da Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, ser interpretado no sentido de que se opõe a que a verificação da solvabilidade do consumidor seja efetuada apenas com base nas informações declaradas pelo consumidor, sem confirmação efetiva destas informações através de outros documentos?

4)

Deve o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que o mutuante forneceu explicações adequadas ao consumidor se não tiver verificado previamente a situação financeira e as necessidades deste?

Deve o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a que as explicações adequadas fornecidas ao consumidor resultem apenas das informações contratuais mencionadas no contrato de crédito, sem formalização num documento específico?


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).


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