EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CN0428

Processo C-428/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de julho de 2013 — Ministero dell’Economia e delle Finanze e AAMS/Yesmoke Tobacco

JO C 313 de 26.10.2013, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de julho de 2013 — Ministero dell’Economia e delle Finanze e AAMS/Yesmoke Tobacco

(Processo C-428/13)

2013/C 313/16

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Ministero dell’Economia e delle Finanze e AAMS

Recorrida: Yesmoke Tobacco

Questão prejudicial

O artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 95/59/CE (1), de 27 de novembro de 1995 e o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64/UE (2), de 21 de junho de 2011, ao disporem, respetivamente, que, para além do montante do imposto específico, a taxa do imposto proporcional e a taxa do imposto ad valorem«…devem ser as mesmas para todos os cigarros», opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 39.o-octies, n.o 4, do decreto legislativo n.o 504, de 26 de outubro de 1995 (na redação que lhe foi dada pelo artigo 55.o, n.o 2-bis, alínea c), do decreto legislativo n.o 78, de 31 de maio de 2010, convertido, com alterações, na lei n.o 122, de 30 de julho de 2010), que dispõe que o imposto devido sobre os cigarros cujo preço de venda ao público é inferior ao dos cigarros da classe de preço mais procurada ascende a 115 % do montante de base, fixando assim um imposto sobre o consumo com uma taxa fixa mínima especialmente para os cigarros cujo preço de venda é inferior, e não um montante mínimo do imposto aplicado a todas as classes de preços dos cigarros, tal como é permitido pelo artigo 16.o, n.o 7, da Diretiva 95/59/CE e pelo artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64/UE?


(1)  Diretiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufaturados, com exceção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 291, p. 40).

(2)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176, p. 24).


Top