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Document 62013CN0407
Case C-407/13: Request for a preliminary ruling from the Corte suprema di Cassazione (Italy) lodged on 17 July 2013 — Rotondo and Others v Rete Ferroviaria Italiana
Processo C-407/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 17 de julho de 2013 — Rotondo e o./Rete Ferroviaria Italiana
Processo C-407/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 17 de julho de 2013 — Rotondo e o./Rete Ferroviaria Italiana
JO C 313 de 26.10.2013, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 17 de julho de 2013 — Rotondo e o./Rete Ferroviaria Italiana
(Processo C-407/13)
2013/C 313/12
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Rotondo e o.
Recorrida: Rete Ferroviaria Italiana
Questões prejudiciais
1) |
As disposições do acordo-quadro relativo ao contrato de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) são aplicáveis às relações laborais no domínio marítimo e em particular, o seu artigo 2.o, n.o 1, abrange também os trabalhadores contratados por tempo determinado para ferry-boats que asseguram ligações diárias? |
2) |
O acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE e, em particular o artigo 3.o, n.o 1, opõe-se a uma legislação nacional que prevê (artigo 332.o do codice della navigazione) a indicação da «duração» do contrato mas não do «termo» e é compatível com a referida diretiva a previsão da duração do contrato com a indicação de um termo final certo por ano («máximo 78 dias»), mas incerto relativamente ao quando? |
3) |
O acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE e, em particular o artigo 3.o, n.o 1, opõe-se a uma legislação nacional (artigos 325.o, 326.o e 332.o do codice della navigazione) que identifica as razões objetivas do contrato a termo com a previsão da viagem ou viagens a efetuar, fazendo assim substancialmente coincidir o objeto do contrato (prestação) com a causa (razão da estipulação a termo)? |
4) |
O acordo-quadro anexo à referida diretiva opõe se a uma legislação nacional (no caso em apreço, as normas do codice della navigazione) que exclui, em caso de utilização sucessiva de contratos (suscetível de consubstanciar um abuso na aceção do artigo 5.o) que estes se transformem numa relação laboral por tempo indeterminado (medida prevista no artigo 326.o do codice della navigazione, apenas no caso de a pessoa contratada prestar ininterruptamente o serviço por um período superior a um ano e no caso de entre a cessação de um contrato e a celebração do contrato seguinte decorrer um período inferior a sessenta dias)? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).