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Document 62013CN0211
Case C-211/13: Action brought on 19 April 2013 — European Commission v Federal Republic of Germany
Processo C-211/13: Ação intentada em 19 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
Processo C-211/13: Ação intentada em 19 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
JO C 171 de 15.6.2013, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/23 |
Ação intentada em 19 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-211/13)
2013/C 171/45
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e W. Roels, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne decidir da seguinte maneira:
1. |
Declarar que a República Federal da Alemanha violou as suas obrigações decorrentes do artigo 63.o TFUE, ao ter adotado e mantido disposições nos termos das quais, na aplicação do imposto sobre sucessões e doações a um imóvel situado na Alemanha, só é concedido um abatimento reduzido, quando o doador ou autor da sucessão e o adquirente no momento da abertura da sucessão ou da realização da doação residiam num outro Estado-Membro, ao passo que um abatimento consideravelmente mais elevado é concedido quando pelo menos um dos dois participantes era residente na Alemanha no referido momento. |
2. |
Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A tributação das sucessões e doações é, no direito alemão, atenuada mediante abatimentos relativamente elevados, em particular, em casos de sucessões e doações entre cônjuges, entre progenitores e filhos bem como entre determinados parentes. No entanto, estes montantes de isenção elevados só são aplicáveis se a Alemanha exercer o seu direito de tributação sem restrições, ao passo que se o seu direito de tributação tiver restrições só é aplicável um montante de isenção global reduzido. Segundo os critérios que o Tribunal de Justiça expôs no acórdão Mattner (1), esta regulamentação não é compatível com o artigo 63.o TFUE.
(1) Acórdão de 22 de abril de 2010, Mattner, C-510/08, Colet., p. I-3553