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Document 62013CN0211

    Processo C-211/13: Ação intentada em 19 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    JO C 171 de 15.6.2013, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/23


    Ação intentada em 19 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    (Processo C-211/13)

    2013/C 171/45

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e W. Roels, agentes)

    Demandada: República Federal da Alemanha

    Pedidos da demandante

    A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne decidir da seguinte maneira:

    1.

    Declarar que a República Federal da Alemanha violou as suas obrigações decorrentes do artigo 63.o TFUE, ao ter adotado e mantido disposições nos termos das quais, na aplicação do imposto sobre sucessões e doações a um imóvel situado na Alemanha, só é concedido um abatimento reduzido, quando o doador ou autor da sucessão e o adquirente no momento da abertura da sucessão ou da realização da doação residiam num outro Estado-Membro, ao passo que um abatimento consideravelmente mais elevado é concedido quando pelo menos um dos dois participantes era residente na Alemanha no referido momento.

    2.

    Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A tributação das sucessões e doações é, no direito alemão, atenuada mediante abatimentos relativamente elevados, em particular, em casos de sucessões e doações entre cônjuges, entre progenitores e filhos bem como entre determinados parentes. No entanto, estes montantes de isenção elevados só são aplicáveis se a Alemanha exercer o seu direito de tributação sem restrições, ao passo que se o seu direito de tributação tiver restrições só é aplicável um montante de isenção global reduzido. Segundo os critérios que o Tribunal de Justiça expôs no acórdão Mattner  (1), esta regulamentação não é compatível com o artigo 63.o TFUE.


    (1)  Acórdão de 22 de abril de 2010, Mattner, C-510/08, Colet., p. I-3553


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