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Document 62013CN0209
Case C-209/13: Action brought on 18 April 2013 — United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland v Council of the European Union
Processo C-209/13: Recurso interposto em 18 de abril de 2013 — Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia
Processo C-209/13: Recurso interposto em 18 de abril de 2013 — Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia
JO C 171 de 15.6.2013, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/22 |
Recurso interposto em 18 de abril de 2013 — Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia
(Processo C-209/13)
2013/C 171/44
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson, S. Behzadi-Spencer, Agentes, M. Hoskins QC, P. Baker, QC, V. Wakefield, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Anular a Decisão 2013/52/UE do Conselho, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras; e |
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Condenar o Conselho no pagamento das despesas do Reino Unido no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
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Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a Decisão 2013/52/UE do Conselho é contrária ao artigo 327.o TFUE, porquanto autoriza a criação de um imposto sobre as transações financeiras («ITF») com efeitos extraterritoriais, que não respeita as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes. |
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Segundo fundamento, relativo ao facto de que a Decisão 2013/52/UE do Conselho é ilegal, porquanto autoriza a criação de um ITF com efeitos extraterritoriais para que não existe justificação no direito internacional consuetudinário. |
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Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a Decisão 2013/52/UE do Conselho é contrária ao artigo 332.o TFUE, porquanto autoriza uma cooperação reforçada para um IFT, cuja execução implicará necessariamente custos a incorrer pelos Estados-Membros não participantes. |