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Document 62013CN0173

    Processo C-173/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d’appel de Lyon (França) em 9 de abril de 2013 — Maurice Leone, Blandine Leone/Garde des Sceaux, Ministre de la Justice, Caisse nationale de retraite des agents des collectivités locales

    JO C 171 de 15.6.2013, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d’appel de Lyon (França) em 9 de abril de 2013 — Maurice Leone, Blandine Leone/Garde des Sceaux, Ministre de la Justice, Caisse nationale de retraite des agents des collectivités locales

    (Processo C-173/13)

    2013/C 171/40

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour administrative d’appel de Lyon

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Maurice Leone, Blandine Leone

    Recorridos: Garde des Sceaux, Ministre de la Justice, Caisse nationale de retraite des agents des collectivités locales

    Questões prejudiciais

    1.

    Pode considerar-se que as disposições conjugadas do artigo L. 24 e do artigo R. 37 do Código das pensões de reforma civis e militares, conforme resultam da aplicação da Lei de Finanças retificativa para 2004, n.o 2004-1485, de 30 de dezembro de 2004, e da Portaria n.o 2005-449, de 10 de maio de 2005, estabelecem uma discriminação indireta entre homens e mulheres na aceção do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

    2.

    Pode considerar-se que as disposições do artigo 15.o da Portaria 2003-1306, de 26 de dezembro de 2003, relativa ao regime de reforma dos funcionários inscritos na Caisse nationale de retraites des agents des collectivités locales, estabelecem uma discriminação indireta entre homens e mulheres na aceção do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa a uma das duas primeiras questões, tal discriminação indireta justifica-se à luz das disposições do n.o 4 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?


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