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Document 62013CN0116

Processo C-116/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n °17 de Palma de Mallorca (Espanha) em 11 de março de 2013 — Banco de Valencia SA/Joaquín Valldeperas Tortosa, María Ángeles Miret Jaume

JO C 171 de 15.6.2013, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 17 de Palma de Mallorca (Espanha) em 11 de março de 2013 — Banco de Valencia SA/Joaquín Valldeperas Tortosa, María Ángeles Miret Jaume

(Processo C-116/13)

2013/C 171/18

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia no 17 de Palma de Mallorca

Partes no processo principal

Recorrente: Banco de Valencia SA

Recorridos: Joaquín Valldeperas Tortosa, María Ángeles Miret Jaume

Questões prejudiciais

1.

O processo de execução hipotecária espanhol, dado que não permite, com vista a ordenar a execução, que o tribunal aprecie oficiosamente uma cláusula de resolução antecipada do empréstimo por iniciativa unilateral do banco, cláusula essa que se considera, em si mesma e na sua aplicação específica a este caso, abusiva e é imprescindível para que o mutuante profissional aceda ao referido meio privilegiado de execução, respeita o artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE? (1)

2.

Ainda nos termos do disposto no artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE, qual deve ser o alcance da intervenção do juiz em face da referida cláusula aquando da decisão que ordena a execução no processo de execução hipotecária?

3.

De acordo com o artigo 3.o, n.os 1 e 3 da Diretiva 93/13/CEE e dos pontos 1., alíneas e) e g) e 2., alínea a), do respetivo Anexo, pode ser considerada abusiva, em si mesma e na sua aplicação específica a este caso, uma cláusula contratual que permite à instituição de crédito mutuante a resolução unilateral do contrato de mútuo por causas meramente objetivas, algumas sem qualquer relação com o próprio contrato e, no caso sub iudice, por falta de pagamento de quatro prestações hipotecárias mensais?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


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