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Document 62013CN0038

    Processo C-38/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Białymstoku (Polónia) em 25 de janeiro de 2013 — Małgorzata Nierodzik/Samodzielny Publiczny Psychiatryczny Zakład Opieki Zdrowotnej im. dr Stanisława Deresza w Choroszczy

    JO C 141 de 18.5.2013, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 141/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Białymstoku (Polónia) em 25 de janeiro de 2013 — Małgorzata Nierodzik/Samodzielny Publiczny Psychiatryczny Zakład Opieki Zdrowotnej im. dr Stanisława Deresza w Choroszczy

    (Processo C-38/13)

    2013/C 141/15

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy w Białymstoku

    Partes no processo principal

    Recorrente: Małgorzata Nierodzik

    Recorrida: Samodzielny Publiczny Psychiatryczny Zakład Opieki Zdrowotnej im. dr Stanisława Deresza w Choroszczy

    Questão prejudicial

    Devem o artigo 1.o da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (1), os artigos 1.o e 4.o do Anexo da Diretiva 1999/70/CE e o princípio geral do direito da União de não discriminação devido ao tipo de contrato de trabalho ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra nacional que prevê, para contratos de trabalho a termo cuja duração acordada exceda 6 meses, princípios (menos favoráveis do ponto de vista dos trabalhadores que foram contratados a termo) para a determinação dos prazos de aviso prévio a observar em caso de denúncia diferentes daqueles que se aplicam à determinação do prazo de aviso prévio a observar para a denúncia de contratos de trabalho de duração indeterminada, e opõem-se, em concreto, a uma regra nacional [artigo 33.o da lei de 26 de junho de 1974, Código do Trabalho — Dz. U. 1998, Nr. 21, Pos. 94, conforme alterado], que prevê um prazo de aviso prévio fixo de duas semanas, independentemente da antiguidade dos trabalhadores para contratos de trabalho a termo, cuja duração acordada excede os 6 meses, quando o prazo de aviso prévio a observar no caso de contratos de trabalho sem termo depende da antiguidade do trabalhador e pode variar entre duas semanas e três meses [artigo 36.o, § 1, do (ArbGB)]?


    (1)  JO L 175, p. 43.


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