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Document 62013CA0562

    Processo C-562/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Centre public d'action sociale d'Ottignies-Louvain-La-Neuve/Moussa Abdida [Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 19. °, n. ° 2, e 47. ° — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Pessoa elegível para proteção subsidiária — Artigo 15. °, alínea b) — Tortura ou tratamentos ou sanções desumanos ou degradantes infligidos a um requerente no seu país de origem — Artigo 3. ° — Normas mais favoráveis — Requerente que padece de uma doença grave — Falta de tratamento adequado disponível no país de origem — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigo 13. ° — Recurso jurisdicional com efeito suspensivo — Artigo 14. ° — Garantias enquanto se aguarda o regresso — Necessidades básicas]

    JO C 65 de 23.2.2015, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Centre public d'action sociale d'Ottignies-Louvain-La-Neuve/Moussa Abdida

    (Processo C-562/13) (1)

    ([Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 19.o, n.o 2, e 47.o - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Pessoa elegível para proteção subsidiária - Artigo 15.o, alínea b) - Tortura ou tratamentos ou sanções desumanos ou degradantes infligidos a um requerente no seu país de origem - Artigo 3.o - Normas mais favoráveis - Requerente que padece de uma doença grave - Falta de tratamento adequado disponível no país de origem - Diretiva 2008/115/CE - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigo 13.o - Recurso jurisdicional com efeito suspensivo - Artigo 14.o - Garantias enquanto se aguarda o regresso - Necessidades básicas])

    (2015/C 065/18)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour du travail de Bruxelles

    Partes no processo principal

    Recorrente: Centre public d'action sociale d'Ottignies-Louvain-La-Neuve

    Recorrido: Moussa Abdida

    Dispositivo

    Os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos à luz dos artigos 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional:

    que não confere efeito suspensivo a um recurso interposto da decisão que ordena a um nacional de país terceiro, que padece de uma doença grave, que abandone o território de um Estado-Membro, quando a execução dessa decisão for suscetível de expor esse nacional de país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde, e

    que não prevê a cobertura, na medida do possível, das necessidades básicas do referido nacional de país terceiro, a fim de garantir que os cuidados de saúde urgentes e o tratamento indispensável das doenças possam efetivamente ser prestados, durante o período em que esse Estado-Membro deve adiar o afastamento do nacional de país terceiro na sequência da interposição desse recurso.


    (1)  JO C 9, de 11.01.2014.


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