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Document 62013CA0522

    Processo C-522/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n ° 1 de Ferrol — Espanha) — Ministerio de Defensa, Navantia SA/Concello de Ferrol (Pedido de decisão prejudicial — Concorrência — Auxílios de Estado — Artigo 107. °, n. ° 1, TFUE — Conceito de «auxílio de Estado»  — Imposto predial sobre bens imóveis — Isenção fiscal)

    JO C 439 de 8.12.2014, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 439/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo no 1 de Ferrol — Espanha) — Ministerio de Defensa, Navantia SA/Concello de Ferrol

    (Processo C-522/13) (1)

    ((Pedido de decisão prejudicial - Concorrência - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Conceito de «auxílio de Estado» - Imposto predial sobre bens imóveis - Isenção fiscal))

    (2014/C 439/16)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado Contencioso-Administrativo no 1 de Ferrol

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ministerio de Defensa, Navantia SA

    Recorrido: Concello de Ferrol

    Dispositivo

    O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que pode constituir um auxílio de Estado, proibido no termos desta disposição, a isenção do imposto predial de uma parcela de terreno pertencente ao Estado e colocada à disposição de uma empresa cujo capital detém integralmente e que produz, a partir dessa parcela, bens e serviços que podem ser objeto de trocas comerciais entre Estados-Membros nos mercados abertos à concorrência. No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todos os elementos pertinentes do litígio que lhe foi submetido, apreciados à luz dos elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, se tal isenção deve ser qualificada de auxílio de Estado no sentido desta mesma disposição.


    (1)  JO C 367, de 14.12.2013.


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