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Document 62013CA0305
Case C-305/13: Judgment of the Court (Third Chamber) of 23 October 2014 (request for a preliminary ruling from the Cour de cassation — France) — Haeger & Schmidt GmbH v Mutuelles du Mans assurances IARD (MMA IARD), Jacques Lorio, Dominique Miquel, in his capacity as liquidator of Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA (Reference for a preliminary ruling — Rome Convention on the law applicable to contractual obligations — Article 4(1), (2), (4) and (5) — Law applicable by default — Commission contract for the carriage of goods — Contract for the carriage of goods)
Processo C-305/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA (Reenvio prejudicial — Convenção de Roma relativa à lei aplicável às obrigações contratuais — Artigo 4. °, n. os 1, 2, 4 e 5 — Lei aplicável na falta de escolha das partes — Contrato de comissão de transporte — Contrato de transporte de mercadorias)
Processo C-305/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA (Reenvio prejudicial — Convenção de Roma relativa à lei aplicável às obrigações contratuais — Artigo 4. °, n. os 1, 2, 4 e 5 — Lei aplicável na falta de escolha das partes — Contrato de comissão de transporte — Contrato de transporte de mercadorias)
JO C 439 de 8.12.2014, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 439/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA
(Processo C-305/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Convenção de Roma relativa à lei aplicável às obrigações contratuais - Artigo 4.o, n.os 1, 2, 4 e 5 - Lei aplicável na falta de escolha das partes - Contrato de comissão de transporte - Contrato de transporte de mercadorias))
(2014/C 439/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Haeger & Schmidt GmbH
Recorridos: Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA
Dispositivo
1) |
O artigo 4.o, n.o 4, último período, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição só se aplica a um contrato de comissão de transporte quando o objeto principal do contrato consiste no transporte propriamente dito da mercadoria em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
O artigo 4.o, n.o 4, da referida convenção deve ser interpretado no sentido de que, não podendo ser fixada nos termos do segundo período dessa disposição, a lei aplicável a um contrato de transporte de mercadorias deve ser determinada em função da regra geral prevista no n.o 1 desse artigo, ou seja, a lei que regula esse contrato é a do país com o qual este apresenta as conexões mais estreitas. |
3) |
O artigo 4.o, n.o 2, da mesma convenção deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um contrato apresentar conexões mais estreitas com um país diferente daquele cuja lei é designada pela presunção que consta do referido número, o órgão jurisdicional nacional deve comparar as conexões existentes entre esse contrato e, por um lado, o país cuja lei é designada pela presunção e, por outro, o outro país em causa. A este título, o órgão jurisdicional deve ter em conta todas as circunstâncias, incluindo a existência de outros contratos relacionados com o contrato em causa. |