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Document 62013CA0305

Processo C-305/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA (Reenvio prejudicial — Convenção de Roma relativa à lei aplicável às obrigações contratuais — Artigo 4. °, n. os  1, 2, 4 e 5 — Lei aplicável na falta de escolha das partes — Contrato de comissão de transporte — Contrato de transporte de mercadorias)

JO C 439 de 8.12.2014, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA

(Processo C-305/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Convenção de Roma relativa à lei aplicável às obrigações contratuais - Artigo 4.o, n.os 1, 2, 4 e 5 - Lei aplicável na falta de escolha das partes - Contrato de comissão de transporte - Contrato de transporte de mercadorias))

(2014/C 439/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Haeger & Schmidt GmbH

Recorridos: Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 4, último período, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição só se aplica a um contrato de comissão de transporte quando o objeto principal do contrato consiste no transporte propriamente dito da mercadoria em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 4.o, n.o 4, da referida convenção deve ser interpretado no sentido de que, não podendo ser fixada nos termos do segundo período dessa disposição, a lei aplicável a um contrato de transporte de mercadorias deve ser determinada em função da regra geral prevista no n.o 1 desse artigo, ou seja, a lei que regula esse contrato é a do país com o qual este apresenta as conexões mais estreitas.

3)

O artigo 4.o, n.o 2, da mesma convenção deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um contrato apresentar conexões mais estreitas com um país diferente daquele cuja lei é designada pela presunção que consta do referido número, o órgão jurisdicional nacional deve comparar as conexões existentes entre esse contrato e, por um lado, o país cuja lei é designada pela presunção e, por outro, o outro país em causa. A este título, o órgão jurisdicional deve ter em conta todas as circunstâncias, incluindo a existência de outros contratos relacionados com o contrato em causa.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013.


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