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Document 62013CA0242

    Processo C-242/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Commerz Nederland NV/Havenbedrijf Rotterdam NV (Reenvio prejudicial — Concorrência — Auxílios de Estado — Artigo 107. °, n. ° 1, TFUE — Conceito de «auxílio»  — Garantias prestadas por uma empresa pública a um banco para efeitos de concessão de crédito a um cliente — Garantias prestadas deliberadamente pelo diretor da empresa pública em violação das disposições estatutárias da empresa — Presunção de oposição da entidade pública proprietária da referida empresa — Imputabilidade das garantias ao Estado)

    JO C 421 de 24.11.2014, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 421/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Commerz Nederland NV/Havenbedrijf Rotterdam NV

    (Processo C-242/13) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Concorrência - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Conceito de «auxílio» - Garantias prestadas por uma empresa pública a um banco para efeitos de concessão de crédito a um cliente - Garantias prestadas deliberadamente pelo diretor da empresa pública em violação das disposições estatutárias da empresa - Presunção de oposição da entidade pública proprietária da referida empresa - Imputabilidade das garantias ao Estado))

    2014/C 421/14

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Commerz Nederland NV

    Recorrida: Havenbedrijf Rotterdam NV

    Dispositivo

    O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se as garantias prestadas por uma empresa pública são ou não imputáveis à autoridade pública que a controla, são relevantes, com todos os indícios resultantes dos factos do processo principal e do contexto em que os mesmos ocorreram, as circunstâncias de, por um lado, o administrador único da referida empresa que prestou essas garantias ter atuado irregularmente, ter deliberadamente mantido secreta essa prestação, ter violado os estatutos da sua empresa, e, por outro lado, de essa autoridade pública se ter oposto à prestação dessas garantias, se da mesma tivesse sido informada. Estas circunstâncias, por si só, numa situação como a que está em causa no processo principal, não são suscetíveis de excluir essa imputabilidade.


    (1)  JO C 207, de 20.07.2013.


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