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Document 62013CA0205

Processo C-205/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Hauck GmbH & Co. KG/Stokke A/S e o. «Marcas — Diretiva 89/104/CEE — Artigo 3. °, n. ° 1, alínea e) — Recusa ou nulidade do registo — Marca tridimensional — Cadeira regulável para criança “Tripp Trapp”  — Sinal constituído exclusivamente pela forma imposta pela natureza do produto — Sinal constituído pela forma que confere um valor substancial ao produto»

JO C 421 de 24.11.2014, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 421/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Hauck GmbH & Co. KG/Stokke A/S e o.

(Processo C-205/13) (1)

(«Marcas - Diretiva 89/104/CEE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea e) - Recusa ou nulidade do registo - Marca tridimensional - Cadeira regulável para criança “Tripp Trapp” - Sinal constituído exclusivamente pela forma imposta pela natureza do produto - Sinal constituído pela forma que confere um valor substancial ao produto»)

2014/C 421/13

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Hauck GmbH & Co. KG

Recorridos: Stokke A/S, Stokke Nederland BV, Peter Opsvik, Peter Opsvik A/S

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), primeiro travessão, da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa de registo previsto nesta disposição se pode aplicar a um sinal exclusivamente constituído pela forma de um produto que apresente uma ou várias características de utilização essenciais ou inerentes à função ou às funções genéricas desse produto, que o consumidor pode eventualmente procurar nos produtos dos concorrentes.

2)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), terceiro travessão, da Primeira Diretiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa de registo previsto nesta disposição se pode aplicar a um sinal constituído exclusivamente pela forma de um produto com várias características suscetíveis de lhe conferir diferentes valores substanciais. A perceção da forma do produto pelo público-alvo constitui apenas um dos elementos de apreciação para efeitos de determinação da aplicabilidade do motivo de recusa em causa.

3)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Primeira Diretiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que os motivos de recusa de registo enunciados no primeiro e terceiro travessões desta disposição não podem ser aplicados de forma conjugada.


(1)  JO C 189 de 29.6.2013.


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