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Document 62012TA0444

    Processo T-444/12: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Novartis/IHMI — Tenimenti Angelini (LINEX) «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa LINEX — Marca nacional nominativa anterior LINES PERLA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 76. °, n. ° 1, in fine, do Regulamento (CE) n. ° 207/2009 — Artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento n. ° 207/2009»

    JO C 421 de 24.11.2014, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 421/32


    Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Novartis/IHMI — Tenimenti Angelini (LINEX)

    (Processo T-444/12) (1)

    («Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa LINEX - Marca nacional nominativa anterior LINES PERLA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 76.o, n.o 1, in fine, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»)

    2014/C 421/44

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (Representante: M. Douglas, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: P. Bullock, agente)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Tenimenti Angelini SpA (Montalcino, Itália) (Representante: R. Almaraz Palmero, advogado)

    Objeto

    Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 6 de agosto de 2012 (processo R 414/2011-4), relativo a um processo de oposição entre a Tenimenti Angelini SpA e a Novartis AG.

    Dispositivo

    1)

    É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de agosto de 2012 no processo R 414/2011-4.

    2)

    O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela recorrente.

    3)

    A interveniente suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 399, de 22.12.2012.


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