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Document 62012FB0035

    Processo F-35/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de setembro de 2014 — DM/ORECE (Função pública — Agente contratual — Condições de contratação — Consulta médica prévia ao recrutamento — Artigo 100. °do ROA — Reserva médica — Despedimento no final do período de estágio — Pedidos de anulação que ficam sem objeto — Imposição de uma reserva médica quando da contratação do interessado por outra agência da União Europeia — Falta de incidência — Não conhecimento do mérito)

    JO C 421 de 24.11.2014, p. 54–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 421/54


    Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de setembro de 2014 — DM/ORECE

    (Processo F-35/12) (1)

    ((Função pública - Agente contratual - Condições de contratação - Consulta médica prévia ao recrutamento - Artigo 100.o do ROA - Reserva médica - Despedimento no final do período de estágio - Pedidos de anulação que ficam sem objeto - Imposição de uma reserva médica quando da contratação do interessado por outra agência da União Europeia - Falta de incidência - Não conhecimento do mérito))

    2014/C 421/75

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: DM (representantes: inicialmente D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e S. Orlandi, advogados, depois D. Abreau Caldas, J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados)

    Recorrido: Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (representantes: M. Chiodi, agente, D. Waelbroeck, A. Duron, advogados)

    Objeto

    Pedido de anulação da decisão de aplicar uma cláusula médica de reserva ao recorrente a contar da sua entrada em funções e da decisão de indeferimento da reclamação do recorrente.

    Dispositivo

    1)

    Não há que conhecer do mérito da causa.

    2)

    O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por DM.


    (1)  JO C 138 de 12/05/2012, p. 37.


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