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Document 62012CA0399

    Processo C-399/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de outubro de 2014 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Ação externa da União Europeia — Artigo 218. °, n. ° 9, TFUE — Definição da posição a adotar em nome da União Europeia numa instância criada por um acordo internacional — Acordo internacional no qual a União Europeia não é parte — Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) — Conceito de “atos que produz[e]m efeitos jurídicos”  — Recomendações da OIV»

    JO C 421 de 24.11.2014, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 421/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de outubro de 2014 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia

    (Processo C-399/12) (1)

    («Recurso de anulação - Ação externa da União Europeia - Artigo 218.o, n.o 9, TFUE - Definição da posição a adotar em nome da União Europeia numa instância criada por um acordo internacional - Acordo internacional no qual a União Europeia não é parte - Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) - Conceito de “atos que produz[e]m efeitos jurídicos” - Recomendações da OIV»)

    2014/C 421/03

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, B. Beutler e N. Graf Vitzthum, agentes)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Sitbon e J.-P. Hix, agentes)

    Intervenientes em apoio da recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, E. Ruffer e D. Hadroušek, agentes), Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: P. Frantzen, agente), Hungria (representantes: M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e J. Langer, agentes), República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: J. Holmes, barrister)

    Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, B. Schima e B. Eggers, agentes)

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

    3)

    A República Checa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Eslovaca, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 343, de 10.11.2012.


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