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Document 62012CA0399
Case C-399/12: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 7 October 2014 — Federal Republic of Germany v Council of the European Union (Action for annulment — EU external action — Article 218(9) TFEU — Establishing the position to be adopted on behalf of the European Union in a body set up by an international agreement — International agreement to which the European Union is not a party — International Organisation of Vine and Wine (OIV) — ‘Acts having legal effects’ — OIV recommendations)
Processo C-399/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de outubro de 2014 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Ação externa da União Europeia — Artigo 218. °, n. ° 9, TFUE — Definição da posição a adotar em nome da União Europeia numa instância criada por um acordo internacional — Acordo internacional no qual a União Europeia não é parte — Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) — Conceito de “atos que produz[e]m efeitos jurídicos” — Recomendações da OIV»
Processo C-399/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de outubro de 2014 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Ação externa da União Europeia — Artigo 218. °, n. ° 9, TFUE — Definição da posição a adotar em nome da União Europeia numa instância criada por um acordo internacional — Acordo internacional no qual a União Europeia não é parte — Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) — Conceito de “atos que produz[e]m efeitos jurídicos” — Recomendações da OIV»
JO C 421 de 24.11.2014, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de outubro de 2014 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia
(Processo C-399/12) (1)
(«Recurso de anulação - Ação externa da União Europeia - Artigo 218.o, n.o 9, TFUE - Definição da posição a adotar em nome da União Europeia numa instância criada por um acordo internacional - Acordo internacional no qual a União Europeia não é parte - Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) - Conceito de “atos que produz[e]m efeitos jurídicos” - Recomendações da OIV»)
2014/C 421/03
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, B. Beutler e N. Graf Vitzthum, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Sitbon e J.-P. Hix, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, E. Ruffer e D. Hadroušek, agentes), Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: P. Frantzen, agente), Hungria (representantes: M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e J. Langer, agentes), República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: J. Holmes, barrister)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, B. Schima e B. Eggers, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
3) |
A República Checa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Eslovaca, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |