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Document 62012CA0326

Processo C-326/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rita van Caster, Patrick van Caster/Finanzamt Essen-Süd (Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 63. ° TFUE — Tributação dos rendimentos resultantes de fundos de investimento — Obrigações de comunicação e de publicação de certas informações por um fundo de investimento — Tributação forfetária dos rendimentos resultantes de fundos de investimento que não cumprem as obrigações de comunicação e de publicação)

JO C 439 de 8.12.2014, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rita van Caster, Patrick van Caster/Finanzamt Essen-Süd

(Processo C-326/12) (1)

((Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Tributação dos rendimentos resultantes de fundos de investimento - Obrigações de comunicação e de publicação de certas informações por um fundo de investimento - Tributação forfetária dos rendimentos resultantes de fundos de investimento que não cumprem as obrigações de comunicação e de publicação))

(2014/C 439/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Rita van Caster, Patrick van Caster

Recorrido: Finanzamt Essen-Süd

Dispositivo

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, que prevê que a inobservância, por um fundo de investimento estrangeiro, das obrigações de comunicação e de publicação de certas informações previstas por esta legislação, indistintamente aplicáveis aos fundos nacionais e estrangeiros, dá lugar à tributação forfetária dos rendimentos que o contribuinte obtenha desse fundo de investimento, na medida em que a referida legislação não permite ao contribuinte apresentar elementos ou informações suscetíveis de demonstrar a dimensão efetiva desses rendimentos.


(1)  JO C 303, de 06.10.2012.


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