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Document 62012CA0081
Case C-81/12: Judgment of the Court (Third Chamber) of 25 April 2013 (request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel București — Romania) — Asociația ACCEPT v Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării (Social policy — Equal treatment in employment and occupation — Directive 2000/78/EC — Articles 2(2)(a), 10(1) and 17 — Prohibition of discrimination on grounds of sexual orientation — Concept of ‘facts from which it may be presumed that there has been discrimination’ — Modified burden of proof — Effective, proportionate and dissuasive sanctions — Person presenting himself and being perceived by public opinion as playing a leading role in a professional football club — Public statements ruling out the recruitment of a footballer presented as being homosexual)
Processo C-81/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel București — Roménia) — Asociația ACCEPT/Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării (Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78/CE — Artigos 2. °, n. ° 2, alínea a), 10. °, n. ° 1, e 17. °— Proibição das discriminações baseadas na orientação sexual — Conceito de «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação» — Repartição do ónus da prova — Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Pessoa que se apresenta e é vista pela opinião pública como dirigente de um clube de futebol — Declarações públicas que excluem a contratação de um futebolista apresentado como sendo homossexual)
Processo C-81/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel București — Roménia) — Asociația ACCEPT/Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării (Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78/CE — Artigos 2. °, n. ° 2, alínea a), 10. °, n. ° 1, e 17. °— Proibição das discriminações baseadas na orientação sexual — Conceito de «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação» — Repartição do ónus da prova — Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Pessoa que se apresenta e é vista pela opinião pública como dirigente de um clube de futebol — Declarações públicas que excluem a contratação de um futebolista apresentado como sendo homossexual)
JO C 171 de 15.6.2013, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel București — Roménia) — Asociația ACCEPT/Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării
(Processo C-81/12) (1)
(Política social - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Diretiva 2000/78/CE - Artigos 2.o, n.o 2, alínea a), 10.o, n.o 1, e 17.o - Proibição das discriminações baseadas na orientação sexual - Conceito de «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação» - Repartição do ónus da prova - Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas - Pessoa que se apresenta e é vista pela opinião pública como dirigente de um clube de futebol - Declarações públicas que excluem a contratação de um futebolista apresentado como sendo homossexual)
2013/C 171/14
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel București
Partes no processo principal
Recorrente: Asociația ACCEPT
Recorrido: Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel București — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, alínea a), 10.o, n.o 1, e 17.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Critérios discriminatórios de seleção de jogadores de um clube de futebol, ligados à orientação sexual — Aplicabilidade da diretiva no caso de declarações discriminatórias na imprensa, não existindo um procedimento efetivo de recrutamento — Factos que permitem presumir a existência de uma discriminação direta ou indireta — Ónus da prova — Regime das sanções aplicáveis no caso de não cumprimento das disposições — Admissibilidade de uma legislação nacional que se opõe à aplicação de uma sanção contraordenacional depois de decorrido o prazo de prescrição de 6 meses — Obrigação de aplicar uma sanção efetiva, proporcionada e dissusiva
Dispositivo
1. |
Os artigos 2.o, n.o 2, e 10.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que factos como os que estão na origem do litígio no processo principal são suscetíveis de serem qualificados de «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação» relativamente a um clube de futebol profissional, quando as declarações em causa sejam de uma pessoa que se apresenta e é vista, nos media e na sociedade, como sendo o principal dirigente desse clube, sem, no entanto, dispor necessariamente da capacidade jurídica de o vincular ou de o representar em matéria de recrutamento. |
2. |
O artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de factos como os que estão na origem do processo principal serem qualificados de «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação» baseada na orientação sexual quando do recrutamento de jogadores por um clube de futebol profissional, o ónus da prova conforme repartido no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, não leva a exigir uma prova impossível de produzir sem violar o direito ao respeito da vida privada. |
3. |
O artigo 17.o da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual, em caso de constatação de uma discriminação baseada na orientação sexual, na aceção desta diretiva, só é possível aplicar uma admoestação como a que está em causa no processo principal quando essa constatação ocorre após expirar um prazo de prescrição de seis meses a contar da data em que os factos se produziram se, em aplicação dessa mesma regulamentação, essa discriminação não for sancionada em condições substantivas e processuais que confiram à sanção um caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se é esse o caso da regulamentação em causa no processo principal e, se for caso disso, interpretar o direito nacional na medida do possível à luz do texto e da finalidade da referida diretiva para alcançar o resultado visado por esta. |