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Document 62012CA0055

    Processo C-55/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Irlanda (Incumprimento de Estado — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Isenção do imposto especial de consumo sobre o combustível dos veículos a motor utilizados por pessoas deficientes — Manutenção da isenção após o termo do período transitório — Violação)

    JO C 171 de 15.6.2013, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Irlanda

    (Processo C-55/12) (1)

    (Incumprimento de Estado - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Isenção do imposto especial de consumo sobre o combustível dos veículos a motor utilizados por pessoas deficientes - Manutenção da isenção após o termo do período transitório - Violação)

    2013/C 171/13

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)

    Demandada: Irlanda (representante: E. Creedon, agente)

    Objeto

    Violação da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51) — Isenção do imposto especial de consumo sobre o combustível dos veículos a motor utilizados por pessoas deficientes — Manutenção da isenção após o termo do período transitório

    Dispositivo

    1.

    Ao conceder, após o termo, em 31 de dezembro de 2006, do período transitório referido no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conforme alterada pela Diretiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no anexo II da mesma, uma isenção do imposto especial de consumo sobre o combustível dos veículos a motor utilizados por pessoas deficientes, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva.

    2.

    A Irlanda é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 89 de 24.3.2012.


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