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Document 62011TN0573
Case T-573/11: Action brought on 4 November 2011 — JAS v Commission
Processo T-573/11: Recurso interposto em 4 de novembro de 2011 — JAS/Comissão
Processo T-573/11: Recurso interposto em 4 de novembro de 2011 — JAS/Comissão
JO C 25 de 28.1.2012, p. 55–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/55 |
Recurso interposto em 4 de novembro de 2011 — JAS/Comissão
(Processo T-573/11)
(2012/C 25/107)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: JAS Jet Air Service France (JAS) (França) (representante: T. Gallois, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão de 5 de agosto de 2011 no processo REM 01/2008, na medida em que:
|
— |
condenar a Comissão nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão se baseou em fundamentos hipotéticos. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, na medida em que a Comissão não exigiu à administração nacional a apresentação dos originais ou das cópias das declarações aduaneiras, objeto do pedido de dispensa de pagamento, quando os referidos documentos demonstravam que tinha havido um controlo físico. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao caráter irregular da instrução do processo em razão da inversão do ónus da prova, pelo facto de a Comissão ter concluído, com base na afirmação das autoridades nacionais segundo a qual as declarações aduaneiras em causa tinham desaparecido, que não tinha sido produzida prova de que a administração aduaneira controlou fisicamente as mercadorias. A recorrente alega que a Comissão não pode utilizar o referido incumprimento por parte das autoridades nacionais em seu prejuízo. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário (1), na medida em que a Comissão reduziu o âmbito de aplicação do conceito de «situação especial». |
5. |
Quinto fundamento, relativo a erros de factos e erros manifestos de apreciação, na medida em que a Comissão concluiu pela inexistência de uma «situação especial» na aceção do artigo 239.o do Código Aduaneiro, quando a recorrente estava na mesma situação de outra sociedade expedidora neerlandesa, cuja situação foi considerada uma «situação especial» pela Comissão. |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 de Conselho, de 12 outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comum (JO L 302, p. 1).