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Document 62011TN0080

Processo T-80/11: Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2011 — Nath Kalsi/IHMI — American Clothing Associates (RIDGE WOOD)

JO C 103 de 2.4.2011, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/26


Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2011 — Nath Kalsi/IHMI — American Clothing Associates (RIDGE WOOD)

(Processo T-80/11)

2011/C 103/45

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Dwarka Nath Kalsi e Ajit Nath Kalsi (Agra, Índia) (representante: J. Schmidt, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: American Clothing Associates NV (Evergem, Bélgica)

Pedidos dos recorrentes

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2010, no processo R 599/2010-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Os recorrentes.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento verbal «RIDGE WOOD», para produtos e serviços das classes 18, 24 e 25.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: American Clothing Associates NV.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «RIVER WOODS» e marca figurativa que contém o elemento nominativo «RIVER WOODS» e «River Woods», para produtos e serviços das classes 18, 25 e 40.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que entre as marcas em conflito não existe risco de confusão; violação do artigo 15.o, n.o 1, e do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, pelo facto de não terem sido apresentados elementos de prova da utilização das marcas anteriores, e violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que os factos alegados pela American Clothing Associates não são suficientes para fundamentar o prestígio no sentido do referido artigo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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