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Document 62011TN0080
Case T-80/11: Action brought on 9 February 2011 — Nath Kalsi v OHIM — American Clothing Associates (RIDGE WOOD)
Processo T-80/11: Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2011 — Nath Kalsi/IHMI — American Clothing Associates (RIDGE WOOD)
Processo T-80/11: Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2011 — Nath Kalsi/IHMI — American Clothing Associates (RIDGE WOOD)
JO C 103 de 2.4.2011, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/26 |
Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2011 — Nath Kalsi/IHMI — American Clothing Associates (RIDGE WOOD)
(Processo T-80/11)
2011/C 103/45
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Dwarka Nath Kalsi e Ajit Nath Kalsi (Agra, Índia) (representante: J. Schmidt, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: American Clothing Associates NV (Evergem, Bélgica)
Pedidos dos recorrentes
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2010, no processo R 599/2010-1; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Os recorrentes.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento verbal «RIDGE WOOD», para produtos e serviços das classes 18, 24 e 25.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: American Clothing Associates NV.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «RIVER WOODS» e marca figurativa que contém o elemento nominativo «RIVER WOODS» e «River Woods», para produtos e serviços das classes 18, 25 e 40.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que entre as marcas em conflito não existe risco de confusão; violação do artigo 15.o, n.o 1, e do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, pelo facto de não terem sido apresentados elementos de prova da utilização das marcas anteriores, e violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que os factos alegados pela American Clothing Associates não são suficientes para fundamentar o prestígio no sentido do referido artigo.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).