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Document 62011CA0527
Case C-527/11: Judgment of the Court (Second Chamber) of 14 March 2013 (request for a preliminary ruling from the Augstākās tiesas Senāts — Latvia) — Valsts ieņēmumu dienests v Ablessio SIA (VAT — Directive 2006/112/EC — Articles 213, 214 and 273 — Identification of taxable persons subject to VAT — Refusal to assign a VAT identification number on the ground that the taxable person is not in possession of the material, technical and financial resources to carry out the declared economic activity — Legality — Countering tax evasion — Principle of proportionality)
Processo C-527/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests/Ablessio SIA (IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 213. °, 214. °e 273. °— Identificação dos sujeitos passivos para efeitos de IVA — Recusa de atribuir um número de identificação para efeitos de IVA por o sujeito passivo não dispor de meios materiais, técnicos e financeiros para exercer a atividade económica declarada — Legalidade — Luta contra a fraude fiscal — Princípio da proporcionalidade)
Processo C-527/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests/Ablessio SIA (IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 213. °, 214. °e 273. °— Identificação dos sujeitos passivos para efeitos de IVA — Recusa de atribuir um número de identificação para efeitos de IVA por o sujeito passivo não dispor de meios materiais, técnicos e financeiros para exercer a atividade económica declarada — Legalidade — Luta contra a fraude fiscal — Princípio da proporcionalidade)
JO C 141 de 18.5.2013, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests/Ablessio SIA
(Processo C-527/11) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 213.o, 214.o e 273.o - Identificação dos sujeitos passivos para efeitos de IVA - Recusa de atribuir um número de identificação para efeitos de IVA por o sujeito passivo não dispor de meios materiais, técnicos e financeiros para exercer a atividade económica declarada - Legalidade - Luta contra a fraude fiscal - Princípio da proporcionalidade)
2013/C 141/10
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests
Recorrida: Ablessio SIA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), lido em conjugação com o artigo 273.o da mesma diretiva — Legislação nacional que prevê a possibilidade de recusar a inscrição no registo dos sujeitos passivos de IVA se o sujeito passivo não prestar informações ou prestar uma falsa informação no tocante às suas capacidades materiais, técnicas e financeiras para exercer a atividade económica declarada — Recusa de inscrever uma sociedade no registo dos sujeitos passivos de IVA por este não ser capaz de exercer a atividade económica declarada
Dispositivo
Os artigos 213.o, 214.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse atribuir um número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado a uma sociedade apenas pelo motivo de que esta não dispõe, segundo essa Administração, dos meios materiais, técnicos e financeiros para exercer a atividade económica declarada e de que o detentor das participações no capital desta sociedade já obteve, diversas vezes, tal número para sociedades que nunca exerceram efetivamente uma atividade económica e cujas participações no capital foram cedidas pouco depois da atribuição do referido número, sem que a Administração Fiscal em causa tenha provado, com base em elementos objetivos, que existem indícios sérios que permitem suspeitar que o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado atribuído será utilizado de maneira fraudulenta. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a referida Administração Fiscal forneceu indícios sérios da existência de um risco de fraude no processo principal.