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Document 62011CA0527

Processo C-527/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests/Ablessio SIA (IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 213. °, 214. °e 273. °— Identificação dos sujeitos passivos para efeitos de IVA — Recusa de atribuir um número de identificação para efeitos de IVA por o sujeito passivo não dispor de meios materiais, técnicos e financeiros para exercer a atividade económica declarada — Legalidade — Luta contra a fraude fiscal — Princípio da proporcionalidade)

JO C 141 de 18.5.2013, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests/Ablessio SIA

(Processo C-527/11) (1)

(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 213.o, 214.o e 273.o - Identificação dos sujeitos passivos para efeitos de IVA - Recusa de atribuir um número de identificação para efeitos de IVA por o sujeito passivo não dispor de meios materiais, técnicos e financeiros para exercer a atividade económica declarada - Legalidade - Luta contra a fraude fiscal - Princípio da proporcionalidade)

2013/C 141/10

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests

Recorrida: Ablessio SIA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), lido em conjugação com o artigo 273.o da mesma diretiva — Legislação nacional que prevê a possibilidade de recusar a inscrição no registo dos sujeitos passivos de IVA se o sujeito passivo não prestar informações ou prestar uma falsa informação no tocante às suas capacidades materiais, técnicas e financeiras para exercer a atividade económica declarada — Recusa de inscrever uma sociedade no registo dos sujeitos passivos de IVA por este não ser capaz de exercer a atividade económica declarada

Dispositivo

Os artigos 213.o, 214.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse atribuir um número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado a uma sociedade apenas pelo motivo de que esta não dispõe, segundo essa Administração, dos meios materiais, técnicos e financeiros para exercer a atividade económica declarada e de que o detentor das participações no capital desta sociedade já obteve, diversas vezes, tal número para sociedades que nunca exerceram efetivamente uma atividade económica e cujas participações no capital foram cedidas pouco depois da atribuição do referido número, sem que a Administração Fiscal em causa tenha provado, com base em elementos objetivos, que existem indícios sérios que permitem suspeitar que o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado atribuído será utilizado de maneira fraudulenta. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a referida Administração Fiscal forneceu indícios sérios da existência de um risco de fraude no processo principal.


(1)  JO C 6, de 7.1.2012.


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