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Document 62011CA0359

    Processos apensos C-359/11 e C-400/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Alexandra Schulz/Technische Werke Schussental GmbH und Co.KG e Josef Egbringhoff/Stadtwerke Ahaus GmbH «Reenvio prejudicial — Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE — Proteção dos consumidores — Mercado interno da eletricidade e do gás natural — Legislação nacional que determina o conteúdo dos contratos celebrados com os consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento — Alteração unilateral do preço do serviço pelo profissional — Informação, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, dos motivos, das condições e do alcance da mesma»

    JO C 439 de 8.12.2014, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 439/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Alexandra Schulz/Technische Werke Schussental GmbH und Co.KG e Josef Egbringhoff/Stadtwerke Ahaus GmbH

    (Processos apensos C-359/11 e C-400/11) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE - Proteção dos consumidores - Mercado interno da eletricidade e do gás natural - Legislação nacional que determina o conteúdo dos contratos celebrados com os consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento - Alteração unilateral do preço do serviço pelo profissional - Informação, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, dos motivos, das condições e do alcance da mesma»)

    (2014/C 439/02)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Alexandra Schulz e Josef Egbringhoff

    Recorridas: Technische Werke Schussental GmbH und Co.KG e Stadtwerke Ahaus GmbH

    Dispositivo

    O artigo 3.o, n.o 5, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE, e o artigo 3.o, n.o 3, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que determina o conteúdo dos contratos de fornecimento de eletricidade e de gás celebrados com consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento e prevê a possibilidade de alterar as tarifas desse fornecimento, mas que não garante que os consumidores sejam informados, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, das razões, das condições e do alcance da mesma.


    (1)  JO C 311, de 22.10.2011.


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