Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CA0212

Processo C-212/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Supremo — Espanha) — Jyske Bank Gibraltar Ltd/Administración del Estado (Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva 2005/60/CE — Artigo 22. °, n. ° 2 — Decisão 2000/642/JAI — Obrigação de comunicação das transações financeiras suspeitas por parte das instituições de crédito — Instituição que opera em regime de livre prestação de serviços — Identificação da unidade nacional de informação financeira responsável pela recolha das informações — Artigo 56. °TFUE — Obstáculo à livre prestação de serviços — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

JO C 171 de 15.6.2013, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Supremo — Espanha) — Jyske Bank Gibraltar Ltd/Administración del Estado

(Processo C-212/11) (1)

(Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo - Diretiva 2005/60/CE - Artigo 22.o, n.o 2 - Decisão 2000/642/JAI - Obrigação de comunicação das transações financeiras suspeitas por parte das instituições de crédito - Instituição que opera em regime de livre prestação de serviços - Identificação da unidade nacional de informação financeira responsável pela recolha das informações - Artigo 56.o TFUE - Obstáculo à livre prestação de serviços - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade)

2013/C 171/09

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Jyske Bank Gibraltar Ltd

Recorrido: Administración del Estado

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação do artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, p. 15) — Legislação nacional que determina, de forma imperativa e direta, que as instituições de crédito que operam no território nacional sem aí possuírem sede permanente são obrigadas a fornecer às autoridades nacionais competentes as informações requeridas

Dispositivo

O artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que exige às instituições de crédito que comuniquem as informações requeridas, para efeitos do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, diretamente à unidade de informação financeira deste Estado Membro, quando estas instituições exerçam as suas atividades no território nacional em regime de livre prestação de serviços, desde que esta legislação não comprometa o efeito útil da referida diretiva bem como da Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações.

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma tal legislação se a mesma for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, for adequada para garantir a realização dos objetivos que prossegue, não exceder o necessário para os alcançar e for aplicada de maneira não discriminatória, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, atendendo às seguintes considerações:

essa legislação é adequada para alcançar este objetivo de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo se permitir ao Estado-Membro supervisionar e suspender efetivamente as transações financeiras suspeitas realizadas pelas instituições de crédito que prestam os seus serviços no território nacional e, eventualmente, proceder judicialmente e punir os responsáveis;

a obrigação imposta por esta legislação às instituições de crédito que exercem as suas atividades em regime de livre prestação de serviços pode constituir uma medida proporcionada à prossecução deste objetivo se, à data dos factos do litígio no processo principal, não existia um mecanismo que garantisse uma cooperação plena e completa das unidades de informação financeira.


(1)  JO C 226 de 30.7.2011.


Top