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Document 62011CA0212
Case C-212/11: Judgment of the Court (Third Chamber) of 25 April 2013 (request for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo — Spain) — Jyske Bank Gibraltar Ltd v Administración del Estado (Prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering and terrorist financing — Directive 2005/60/EC — Article 22(2) — Decision 2000/642/JHA — Requirement to report suspicious financial transactions applicable to credit institutions — Institution operating under the rules on the freedom to provide services — Identification of the national financial information unit responsible for the collection of information — Article 56 TFEU — Obstacle to freedom to provide services — Overriding requirements in the public interest — Proportionality)
Processo C-212/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Supremo — Espanha) — Jyske Bank Gibraltar Ltd/Administración del Estado (Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva 2005/60/CE — Artigo 22. °, n. ° 2 — Decisão 2000/642/JAI — Obrigação de comunicação das transações financeiras suspeitas por parte das instituições de crédito — Instituição que opera em regime de livre prestação de serviços — Identificação da unidade nacional de informação financeira responsável pela recolha das informações — Artigo 56. °TFUE — Obstáculo à livre prestação de serviços — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)
Processo C-212/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Supremo — Espanha) — Jyske Bank Gibraltar Ltd/Administración del Estado (Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva 2005/60/CE — Artigo 22. °, n. ° 2 — Decisão 2000/642/JAI — Obrigação de comunicação das transações financeiras suspeitas por parte das instituições de crédito — Instituição que opera em regime de livre prestação de serviços — Identificação da unidade nacional de informação financeira responsável pela recolha das informações — Artigo 56. °TFUE — Obstáculo à livre prestação de serviços — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)
JO C 171 de 15.6.2013, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Supremo — Espanha) — Jyske Bank Gibraltar Ltd/Administración del Estado
(Processo C-212/11) (1)
(Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo - Diretiva 2005/60/CE - Artigo 22.o, n.o 2 - Decisão 2000/642/JAI - Obrigação de comunicação das transações financeiras suspeitas por parte das instituições de crédito - Instituição que opera em regime de livre prestação de serviços - Identificação da unidade nacional de informação financeira responsável pela recolha das informações - Artigo 56.o TFUE - Obstáculo à livre prestação de serviços - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade)
2013/C 171/09
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Jyske Bank Gibraltar Ltd
Recorrido: Administración del Estado
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação do artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, p. 15) — Legislação nacional que determina, de forma imperativa e direta, que as instituições de crédito que operam no território nacional sem aí possuírem sede permanente são obrigadas a fornecer às autoridades nacionais competentes as informações requeridas
Dispositivo
O artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que exige às instituições de crédito que comuniquem as informações requeridas, para efeitos do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, diretamente à unidade de informação financeira deste Estado Membro, quando estas instituições exerçam as suas atividades no território nacional em regime de livre prestação de serviços, desde que esta legislação não comprometa o efeito útil da referida diretiva bem como da Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações.
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma tal legislação se a mesma for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, for adequada para garantir a realização dos objetivos que prossegue, não exceder o necessário para os alcançar e for aplicada de maneira não discriminatória, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, atendendo às seguintes considerações:
— |
essa legislação é adequada para alcançar este objetivo de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo se permitir ao Estado-Membro supervisionar e suspender efetivamente as transações financeiras suspeitas realizadas pelas instituições de crédito que prestam os seus serviços no território nacional e, eventualmente, proceder judicialmente e punir os responsáveis; |
— |
a obrigação imposta por esta legislação às instituições de crédito que exercem as suas atividades em regime de livre prestação de serviços pode constituir uma medida proporcionada à prossecução deste objetivo se, à data dos factos do litígio no processo principal, não existia um mecanismo que garantisse uma cooperação plena e completa das unidades de informação financeira. |