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Document 62010TN0017

Processo T-17/10: Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2010 — Steinberg/Comissão

JO C 80 de 27.3.2010, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/36


Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2010 — Steinberg/Comissão

(Processo T-17/10)

2010/C 80/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gerald Steinberg (Jerusalém, Israel) (Representante: T. Asserson, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a decisão recorrida;

Divulgar no prazo de quinze dias todos os documentos especificados na petição inicial;

Pronunciar-se sobre as despesas;

Ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere ser adequada.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2009, que lhe foi notificada em 22 de Novembro de 2009, que indeferiu parcialmente o seu pedido, apresentado nos termos do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de lhe ser facultado acesso acesso aos documentos relativos às decisões de financiamento respeitantes a subvenções concedidas às organizações não governamentais israelitas e palestinianas durante os três últimos anos no âmbito dos programas «Parceria para a Paz» (PPP) e «Instrumento europeu para a promoção da democracia e dos direitos humanos» (IEPDDH).

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alega que, não lhe tendo permitido o acesso aos documentos solicitados, a Comissão violou o artigo 2.o do Regulamento n.o 1049/2001.

Em segundo lugar, alega que, não tendo autorizado o acesso integral aos documentos solicitados, a Comissão violou o artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que o pedido de acesso não é abrangido por nenhuma das excepções previstas nesse artigo. Para mais, o demandante sustenta que, ainda que as excepções fossem aplicáveis ao seu pedido, quod non, deve considerar-se que o direito de acesso das organizações da sociedade civil aos documentos solicitados constitui um «interesse público superior [que impõe] a divulgação».

Em terceiro lugar, o recorrente afirma que, tendo necessitado de cerca de 6 meses para responder àquele pedido confirmativo em detrimento do prazo de quinze dias a contar da data de registo do pedido como previsto no Regulamento n.o 1049/2001, a Comissão violou o artigo 7.o do Regulamento n.o 1049/2001.

Em quarto lugar, alega que a Comissão não examinou o pedido «prontamente» tendo por conseguinte violado o artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)


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