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Document 62010CN0046

Processo C-46/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 28 de Janeiro de 2010 — Viking Gas A/S/BP Gas A/S

JO C 80 de 27.3.2010, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 28 de Janeiro de 2010 — Viking Gas A/S/BP Gas A/S

(Processo C-46/10)

2010/C 80/35

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret (Dinamarca)

Partes no processo principal

Recorrente: Viking Gas A/S

Recorrido(a): BP Gas A/S

Questões prejudiciais

1.

O artigo 5.o conjugado com o artigo 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE (1) do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que a empresa B incorre em violação do direito de marca pelo facto de encher e vender gás em botijas provenientes da empresa A, quando se constatam as seguintes circunstâncias:

1.

A vende gás em botijas em material compósito com uma apresentação específica que como tal, ou seja, como marca de apresentação, está registada como marca dinamarquesa e como marca comunitária. A não é titular dessa marca de apresentação mas tem licença exclusiva para a usar na Dinamarca e tem o direito de se opor à sua violação neste país.

2.

Na primeira aquisição de uma botija em material compósito com gás num distribuidor de A, o consumidor paga também a botija que, deste modo, passa a ser sua propriedade.

3.

A procede ao enchimento das botijas em material compósito, de modo que os consumidores de um distribuidor de A podem, mediante o pagamento do gás, trocar uma botija em material compósito vazia por uma botija igual que é enchida por A.

4.

B exerce a actividade de enchimento de botijas de gás, incluindo botijas em material compósito abrangidas pela marca de apresentação referida no n.o 1, podendo os consumidores de um distribuidor que trabalha com B, mediante pagamento do gás, trocar uma botija em material compósito vazia por uma botija igual que é enchida por B.

5.

No enchimento, por B, de gás nas botijas em material compósito em causa, B apõe-lhes um autocolante que indica que o enchimento foi por si efectuado?

2.

No caso de se constatar que os consumidores em geral adquirem a convicção de que existe uma ligação entre B e A, isto é relevante para a resposta à questão 1?

3.

Em caso de resposta negativa à questão 1, poderá o resultado ser diferente se as botijas em material compósito — independentemente de estarem abrangidas pela referida marca de apresentação — também terem aposta (impressa) a marca registada figurativa e/ou nominativa de A, que continua a ser visível para além do autocolante de B?

4.

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 ou 3, poderá o resultado ser diferente se se verificar, relativamente a outro tipo de botijas não abrangidas pela referida marca de apresentação, mas que têm aposta a marca nominativa e/ou figurativa de A, que, durante muitos anos, A permitiu e continua a permitir que outras empresas encham as botijas?

5.

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 ou 3, poderá o resultado ser diferente se o próprio consumidor se dirigir directamente a B para

a)

mediante o pagamento do gás, trocar uma botija em material compósito vazia por uma botija igual, que é enchida por B, ou

b)

mediante pagamento, encher com gás a botija em material compósito por si trazida?


(1)  JO L 40, p. 1.


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