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Document 62010CA0214

    Processo C-214/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Hamm — Alemanha) — KHS AG/Winfried Schulte ( «Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Direito a férias anuais remuneradas — Extinção do direito a férias anuais remuneradas não gozadas por motivo de doença após o decurso de um prazo previsto pela regulamentação nacional» )

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Hamm — Alemanha) — KHS AG/Winfried Schulte

    (Processo C-214/10) (1)

    (Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Direito a férias anuais remuneradas - Extinção do direito a férias anuais remuneradas não gozadas por motivo de doença após o decurso de um prazo previsto pela regulamentação nacional)

    (2012/C 25/13)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesarbeitsgericht Hamm

    Partes no processo principal

    Recorrente: KHS AG

    Recorrido: Winfried Schulte

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Landesarbeitsgericht Hamm — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Direito a indemnização por férias anuais remuneradas não gozadas por um trabalhador que não pôde exercer o seu direito a férias remuneradas durante o período de referência devido a uma baixa por doença, e cuja incapacidade para o trabalho se manteve por vários anos até ao termo da sua relação laboral — Convenção coletiva que apenas permite a indemnização por férias anuais remuneradas não gozadas no termo da relação laboral e que prevê a extinção do direito a férias anuais remuneradas não gozadas por motivo de doença no termo do prazo de quinze meses após o período de referência

    Dispositivo

    O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições ou práticas nacionais, como as convenções coletivas, que limitam, através de um período de reporte de quinze meses, no termo do qual o direito a férias anuais remuneradas se extingue, a cumulação dos direitos a essas férias de um trabalhador incapacitado para o trabalho durante vários períodos de referência consecutivos.


    (1)  JO C 234, de 28.8.2010.


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