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Document 62010CA0025

    Processo C-25/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Missionswerk Werner Heukelbach ev/État belge ( «Fiscalidade directa — Livre circulação de capitais — Imposto sucessório — Legados a favor de organismos sem fins lucrativos — Recusa de aplicação de uma taxa reduzida quando esses organismos têm a sua sede operacional num Estado-Membro diferente daquele em que o de cujus residia ou trabalhava efectivamente — Restrição — Justificação» )

    JO C 103 de 2.4.2011, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 103/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Missionswerk Werner Heukelbach ev/État belge

    (Processo C-25/10) (1)

    (Fiscalidade directa - Livre circulação de capitais - Imposto sucessório - Legados a favor de organismos sem fins lucrativos - Recusa de aplicação de uma taxa reduzida quando esses organismos têm a sua sede operacional num Estado-Membro diferente daquele em que o de cujus residia ou trabalhava efectivamente - Restrição - Justificação)

    2011/C 103/12

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de première instance de Liège

    Partes no processo principal

    Demandante: Missionswerk Werner Heukelbach ev

    Demandado: État belge

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação dos artigos 18.o, 45.o, 49.o e 54.o TFUE — Direitos sucessórios — Recusa de aplicação da taxa reduzida aplicável aos legados feitos às associações sem fins lucrativos e às fundações de utilidade pública que têm a sua sede num Estado-Membro diferente daquele em que o de cujus residiu ou trabalhou — Discriminação em razão da nacionalidade — Restrição à liberdade de estabelecimento

    Dispositivo

    O artigo 63.o TFUE opõe-se à legislação de um Estado-Membro que reserva a possibilidade de beneficiar de uma taxa reduzida de imposto sucessório aos organismos sem fins lucrativos que têm a sua sede operacional nesse Estado-Membro ou no Estado-Membro no qual o de cujus residia efectivamente ou tinha o seu local de trabalho, no momento da sua morte, ou no qual anteriormente tinha efectivamente residido ou tido o seu local de trabalho.


    (1)  JO C 100, de 17.4.2010.


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